{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48102,"origem":"stj","sha256_origem":"0fe5705b811e7b31cdf91d294cbc0311747a4d314bc75670906cc9e77ff60eed","registro_original":{"id_fonte":"000861133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994224","numero_registro":"202200888820","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADO.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.\nHIGIDEZ DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA\n7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO\nLÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º-F DA\nLEI N. 9.494/1997. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer\nobscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou\nquestão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a\nrequerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico\nomissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e\noportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão\ndo julgado.\nIII - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de\nque há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o\npedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso\ndo processo, o que não ocorreu no caso dos autos.\nIV -  A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o\njuiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir,\nfundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do\nprincípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão\ndas conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em\nreexame de fatos e provas.\nV - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos\ncontidos nos autos, consignou a higidez da perícia e a ausência de\ncerceamento de defesa. Rever o entendimento do Tribunal de origem\ndemandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é\ninviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na\nSúmula n. 7/STJ.\nVI - A jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação\nlógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a\nparte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se\npedidos implícitos, não implica julgamento extra petita.\nVII - A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos\nconexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os\ninstrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de\ncapturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária\ndevem consubstanciar autênticos índices de preço. Precedentes.\nVIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nX  - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.906/2009)","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - FALTA DE PROVAS - CERCEAMENTO DE\nDEFESA)\n   STJ - <<REsp 1417869>>-PA, <<REsp 1293370>>-RN\n(CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<REsp 1645775>>-SP, <<REsp 1374348>>-RJ\n(PETIÇÃO INICIAL - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - JULGAMENTO\nULTRA OU EXTRA PETITA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1870575>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1401327>>-SP\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2072568>>-PI,\n         <<AgInt no AREsp 2058307>>-SP\n(CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)\n   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"89bee746363f7101c7768d52cb9dfb944eeaf20596c18fc31efbd5cd034f5b2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
