{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48104,"origem":"stj","sha256_origem":"9f137df7ec58b89d8c0fd2f59341c7f76443f88bc47590dbaf552a3f91a0f656","registro_original":{"id_fonte":"000861163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2414564","numero_registro":"202302603014","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nAUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.\nDECURSO DE PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULAS NS. 115 E 187/STJ. INCIDÊNCIA.\nNOVA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.\nART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do\nCPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos\ntermos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso\ndo prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o\ninstrumento de mandato.\nIII - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado\ninclusive no enunciado sumular n. 115, que: \"na instância especial é\ninexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos\nautos\".\nIV - Não instruído o recurso com a guia de custas e o respectivo\ncomprovante de pagamento no momento da interposição, a parte\nrecorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor\ndo art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Após\nregular intimação, o prazo transcorreu, in albis, o que caracteriza,\nportanto, a sua deserção. Incidência da Súmula n. 187/STJ.\nV - Ante a falta de recolhimento, tendo sido intimada a parte para\nregularização do preparo com amparo no art. 1.007, § 7º, do Código\nde Processo Civil de 2015, permanecendo algum vício que importe em\ndeserção, não cabe nova oportunidade para regularização, sob pena de\nincentivo ao abuso processual, devendo a parte agir com diligência\nno cumprimento de seus deveres.\nVI - A eventual falha na digitalização dos autos deve ser\ndemonstrada por meio de certidão comprobatória do tribunal de\norigem, não sendo suficiente para tanto a mera afirmação da parte\nrecorrente.\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Honorários recursais. Não cabimento.\nIX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art41","urn:lex:br:federal:lei:2007-12-28;11636!art10","urn:lex:br:federal:lei:2007-12-28;11636!art4","urn:lex:br:federal:lei:2007-12-28;11636!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01007 PAR:00004 PAR:00007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115 SUM:000187","LEG:FED LEI:011636 ANO:2007\n        ART:00004 ART:00006 ART:00010","LEG:FED LEI:009756 ANO:1998","LEG:FED RES:000020 ANO:2004\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:0041B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.756/1998)","LEG:FED RES:000004 ANO:2010\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)"],"jurisprudencia_citada":"(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS INCOMPLETA)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 966450>>-RS, <<EREsp 1056295>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1239023>>-RS, <<AgRg no Ag 913760>>-RJ\n   STF - [[ARE-ED 750250]]\n(IRREGULARIDADE NO PREPARO - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2092489>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp\n1646506>>-SP\n(PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1667087>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2058307>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1938302>>-RJ,\n         <<AgRg no RMS 67803>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 58797>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5c00c11ff43f976c97b6b68a487c22da477c40a0d5798da92b9ce014dd9c4fc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
