{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48105,"origem":"stj","sha256_origem":"a58f8ae07ccbaf434edca171ae5da6d7b6fc2e5d90a827fa42be061f8f697f14","registro_original":{"id_fonte":"000861208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1510988","numero_registro":"201500078629","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nRECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ENSINO SUPERIOR.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. RECUSA DE REGISTRO DE DIPLOMA. DANOS MORAIS.\nRECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.487.139/PR, 1.517.748/PR E\n1.498.719/PR. TEMA 928/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A controvérsia a respeito: (I) da possibilidade de expedição de\ndiploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela\nFundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na\nmodalidade semipresencial; bem como (II) da condenação das entidades\nenvolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos\nsupostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de\nreferido documento, foi afetada pela Primeira Seção desta Corte\nSuperior, sob o rito dos recursos repetitivos, nos Recursos\nEspeciais nº 1.487.139/PR, 1.517.748/PR e 1.498.719/PR, Relator\nMinistro Og Fernandes, Tema 928.\n3. Na ocasião do referido julgamento, foram definidas as seguintes\nteses: 1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer\npúblico e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná\nsobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de\nDocentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do\nIguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho\nNacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério\nda Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e\nadministrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos\ndiplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham\nvínculo formal como professores perante instituição pública ou\nprivada, diante dos danos causados; 2. Havendo o Conselho Nacional\nde Educação expedido parecer público sobre a regularidade do\nPrograma Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação\nFaculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho\nEstadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o\ningresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professores de\ninstituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho\nEstadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação\npelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não\nhomologação pelo Ministério da Educação, em conjugação com o Parecer\nn. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a\ntese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis\ncivilmente, e de forma solidária, pela consequente indenização aos\nalunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição\npública ou privada, diante dos danos causados, remanescendo a\nresponsabilidade da União, em tais casos, pelo registro dos\ndiplomas. (nova redação conferida no julgamento dos embargos de\ndeclaração cujo acórdão foi publicado no DJe de 4/5/2018); 3.\nInexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação,\nseja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a\nregularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes\nexecutado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu\nrelativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos\naludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a\nindenização em face, tão somente, da instituição de ensino.\n4. Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte Superior, em\n22/2/2022, afetou à sistemática dos recursos repetitivos os REsp\n1.962.118/RS e REsp 1.976.624/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Tema\n1.131, cuja controvérsia consiste em: \"Definir, nas ações que tenham\ncomo objeto o Tema Repetitivo 928 do STJ, se a retroação da\ninterrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos\ndo disposto no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil\nde 2015 (artigo 219, parágrafo 1º, do CPC/1973), deve ocorrer\ntambém quando a citação da parte legítima se der fora do prazo\nprescricional, caso a demora no ato citatório decorra do\nreconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário\ndurante a tramitação do feito\".\n5. Desse modo, é de se reconhecer a necessidade de retorno dos autos\nao Tribunal de origem para fins do disposto no art. 1.040, II, do\nCPC/2015, visto que após o julgamento do recurso especial, submetido\nao regime dos recursos repetitivos, \"o órgão que proferiu o acórdão\nrecorrido, na origem, reexaminará o processo de competência\noriginária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado,\nse o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal\nsuperior\". A propósito, vide: AREsp n. 1.911.517, Ministro Sérgio\nKukina, DJe de 29/3/2022; REsp n. 1.488.004, Ministro Mauro Campbell\nMarques, DJe de 6/12/2017; AgRg no REsp n. 1.528.942, Ministra\nAssusete Magalhães, DJe de 1/6/2015; AgRg no REsp n. 1.485.919,\nMinistra Assusete Magalhães, DJe de 29/5/2015; AgRg no REsp n.\n1.488.486, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29/5/2015.\n6. Embargos de declaração acolhidos, a fim de tornar sem efeito as\ndecisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal\nde origem para realizar o juízo de conformidade com o Tema n.\n928/STJ .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)\n   STJ - {{AREsp 1911517}}, {{REsp 1488004}},\n         {{AgRg no REsp 1528942}}, {{AgRg no REsp 1485919}},\n         {{AgRg no REsp 1488486}}\n(JUÍZO DE CONFORMAÇÃO REALIZADO - MATÉRIAS REMANESCENTES - ENVIO DOS\nAUTOS AO STJ)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1925259>>-PI,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1505302>>-RN,\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp\n1732009>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1391197>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1973740>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1192577>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1234197>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9029756f308106814fdc7e55dffc4b834efe7633a46ca34dc979cd1a3e4ddfc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
