# Registro público: STJ — 1510988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a58f8ae07ccbaf434edca171ae5da6d7b6fc2e5d90a827fa42be061f8f697f14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861208
- **Número de registro na fonte:** 201500078629
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ENSINO SUPERIOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUSA DE REGISTRO DE DIPLOMA. DANOS MORAIS.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.487.139/PR, 1.517.748/PR E
1.498.719/PR. TEMA 928/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia a respeito: (I) da possibilidade de expedição de
diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela
Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na
modalidade semipresencial; bem como (II) da condenação das entidades
envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos
supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de
referido documento, foi afetada pela Primeira Seção desta Corte
Superior, sob o rito dos recursos repetitivos, nos Recursos
Especiais nº 1.487.139/PR, 1.517.748/PR e 1.498.719/PR, Relator
Ministro Og Fernandes, Tema 928.
- **Item 3 (texto oficial):** Na ocasião do referido julgamento, foram definidas as seguintes
teses: 1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer
público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná
sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de
Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do
Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho
Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério
da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e
administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos
diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham
vínculo formal como professores perante instituição pública ou
privada, diante dos danos causados; 2. Havendo o Conselho Nacional
de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do
Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação
Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho
Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o
ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professores de
instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho
Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação
pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não
homologação pelo Ministério da Educação, em conjugação com o Parecer
n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a
tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis
civilmente, e de forma solidária, pela consequente indenização aos
alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição
pública ou privada, diante dos danos causados, remanescendo a
responsabilidade da União, em tais casos, pelo registro dos
diplomas. (nova redação conferida no julgamento dos embargos de
declaração cujo acórdão foi publicado no DJe de 4/5/2018); 3.
Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação,
seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a
regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes
executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu
relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos
aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a
indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.
- **Item 4 (texto oficial):** Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte Superior, em
22/2/2022, afetou à sistemática dos recursos repetitivos os REsp
1.962.118/RS e REsp 1.976.624/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Tema
1.131, cuja controvérsia consiste em: "Definir, nas ações que tenham
como objeto o Tema Repetitivo 928 do STJ, se a retroação da
interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos
do disposto no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil
de 2015 (artigo 219, parágrafo 1º, do CPC/1973), deve ocorrer
também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo
prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do
reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário
durante a tramitação do feito".
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, é de se reconhecer a necessidade de retorno dos autos
ao Tribunal de origem para fins do disposto no art. 1.040, II, do
CPC/2015, visto que após o julgamento do recurso especial, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, "o órgão que proferiu o acórdão
recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência
originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado,
se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal
superior". A propósito, vide: AREsp n. 1.911.517, Ministro Sérgio
Kukina, DJe de 29/3/2022; REsp n. 1.488.004, Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 6/12/2017; AgRg no REsp n. 1.528.942, Ministra
Assusete Magalhães, DJe de 1/6/2015; AgRg no REsp n. 1.485.919,
Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29/5/2015; AgRg no REsp n.
1.488.486, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29/5/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, a fim de tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para realizar o juízo de conformidade com o Tema n.
928/STJ .

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ENSINO SUPERIOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUSA DE REGISTRO DE DIPLOMA. DANOS MORAIS.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.487.139/PR, 1.517.748/PR E
1.498.719/PR. TEMA 928/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A controvérsia a respeito: (I) da possibilidade de expedição de
diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela
Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na
modalidade semipresencial; bem como (II) da condenação das entidades
envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos
supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de
referido documento, foi afetada pela Primeira Seção desta Corte
Superior, sob o rito dos recursos repetitivos, nos Recursos
Especiais nº 1.487.139/PR, 1.517.748/PR e 1.498.719/PR, Relator
Ministro Og Fernandes, Tema 928.
3. Na ocasião do referido julgamento, foram definidas as seguintes
teses: 1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer
público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná
sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de
Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do
Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho
Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério
da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e
administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos
diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham
vínculo formal como professores perante instituição pública ou
privada, diante dos danos causados; 2. Havendo o Conselho Nacional
de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do
Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação
Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho
Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o
ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professores de
instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho
Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação
pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não
homologação pelo Ministério da Educação, em conjugação com o Parecer
n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a
tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis
civilmente, e de forma solidária, pela consequente indenização aos
alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição
pública ou privada, diante dos danos causados, remanescendo a
responsabilidade da União, em tais casos, pelo registro dos
diplomas. (nova redação conferida no julgamento dos embargos de
declaração cujo acórdão foi publicado no DJe de 4/5/2018); 3.
Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação,
seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a
regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes
executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu
relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos
aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a
indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.
4. Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte Superior, em
22/2/2022, afetou à sistemática dos recursos repetitivos os REsp
1.962.118/RS e REsp 1.976.624/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Tema
1.131, cuja controvérsia consiste em: "Definir, nas ações que tenham
como objeto o Tema Repetitivo 928 do STJ, se a retroação da
interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos
do disposto no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil
de 2015 (artigo 219, parágrafo 1º, do CPC/1973), deve ocorrer
também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo
prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do
reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário
durante a tramitação do feito".
5. Desse modo, é de se reconhecer a necessidade de retorno dos autos
ao Tribunal de origem para fins do disposto no art. 1.040, II, do
CPC/2015, visto que após o julgamento do recurso especial, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, "o órgão que proferiu o acórdão
recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência
originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado,
se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal
superior". A propósito, vide: AREsp n. 1.911.517, Ministro Sérgio
Kukina, DJe de 29/3/2022; REsp n. 1.488.004, Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 6/12/2017; AgRg no REsp n. 1.528.942, Ministra
Assusete Magalhães, DJe de 1/6/2015; AgRg no REsp n. 1.485.919,
Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29/5/2015; AgRg no REsp n.
1.488.486, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29/5/2015.
6. Embargos de declaração acolhidos, a fim de tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para realizar o juízo de conformidade com o Tema n.
928/STJ .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)
   STJ - {{AREsp 1911517}}, {{REsp 1488004}},
         {{AgRg no REsp 1528942}}, {{AgRg no REsp 1485919}},
         {{AgRg no REsp 1488486}}
(JUÍZO DE CONFORMAÇÃO REALIZADO - MATÉRIAS REMANESCENTES - ENVIO DOS
AUTOS AO STJ)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1925259>>-PI,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1505302>>-RN,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
1732009>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1391197>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1973740>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1192577>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1234197>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1222508](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52421/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2354972](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52409/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2180819](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52375/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1040 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1040/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b57e1f4b8573b59a47e0f3df4217b0a9b3fe0d40143d49563c37e235a8d4f5
- **SHA-256 do registro documental:** a58f8ae07ccbaf434edca171ae5da6d7b6fc2e5d90a827fa42be061f8f697f14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1040%2F)

### [REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1985281/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.985.281 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistemática dos recursos repetitivos, preclusão pro judicato e nulidade de julgamento. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** repetitivos, sistematica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2fce99917f021ff336ec699a4b95c33cff5f5b0f0c42de00428c8ad905f71c7a
- **SHA-256 do registro documental:** a58f8ae07ccbaf434edca171ae5da6d7b6fc2e5d90a827fa42be061f8f697f14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1985281%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a58f8ae07ccbaf434edca171ae5da6d7b6fc2e5d90a827fa42be061f8f697f14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [PUIL 6 do STJ: Primeira Seção por unanimidade tornou sem efeito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-puil-6/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-puil-6%2F)

### [REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1872321/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1872321%2F)

