{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48106,"origem":"stj","sha256_origem":"8239eedd0161a6824b2b2081b7df6e86d7c247bc9d0c17aa9e39f8cbac5a291b","registro_original":{"id_fonte":"000861209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1635190","numero_registro":"201903660322","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.\nTEMA 1.199/STF. PRESCRIÇÃO. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. A Primeira Turma desta Corte acolheu os embargos de declaração\nopostos pelo particular, a fim de tornar sem efeito as decisões\nanteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem\npara aguardar o julgamento do Tema 1.199 pelo STF, em razão da\ndeterminação do Min. Alexandre de Moraes atinente à suspensão do\nprocessamento dos recursos especiais em que suscitada a aplicação\nretroativa da Lei n. 14.230/2021.\n4. Ocorre que, em 18/8/2022, o STF ultimou o julgamento do referido\nTema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021, fixando as\nseguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade\nsubjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,\nexigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do\nelemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 -\nrevogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa\n-, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da\nConstituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da\ncoisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas\ne seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de\nimprobidade administrativa culposos praticados na vigência do texto\nanterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em\nvirtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo\ncompetente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo\nregime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,\naplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\nlei.\n5. Posteriormente, a Primeira Turma do STJ, por maioria, no\njulgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria,\nrealizado em 9/5/2023, seguindo a divergência apresentada pela Min.\nRegina Helena Costa, firmou orientação no sentido de conferir\ninterpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da\nNLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado\n(Tema 1.199 do STF). Nessa mesma linha de percepção, vide: AgInt no\nRE na PET no REsp n. 1.593.752/MG, relatora Ministra Maria Thereza\nde Assis Moura, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de\n26/10/2023; AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.682.448/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado\nem 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.\n6. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à\nocorrência, ou não, de prescrição em ação de improbidade\nadministrativa, de modo que não há se falar em aplicação retroativa\nda Lei n. 14.230/2021 ao caso vertente, por força do que decidido no\nTema 1.199/STF. Além disso, registre-se que as instâncias de origem\nconsignaram a ocorrência de ato ímprobo doloso.\n7. Embargos de declaração acolhidos, a fim de restabelecer o acórdão\nproferido por esta e. Primeira Turma às fls. 2.366-2.369.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 -\nPRESCRIÇÃO - CONDUTA DOLOSA - IRRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AREsp 2031414>>-MG,\n         <<AgInt no RE na PET no REsp 1593752>>-MG,\n         <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp\n1682448>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp\n1072257>>-MA,\n         <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1521881>>-PB,\n         <<ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp\n1673809>>-PB,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1453057>>-MG\n   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b81d9dba0195ec6255eeea28bebd46e6f3bceb22b979f31d885f0c7f7476bd82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
