# Registro público: STJ — 1957598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1c2affad49e3eead9368760c08ccaf532150c3c2d04043a02d6f86161e05881

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861210
- **Número de registro na fonte:** 202102793830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PARCELA INSTITUCIONAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE RECONHECEU A PERMANÊNCIA DO CARÁTER GERAL APÓS O
ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA
VINCULANTE N. 20/STF E DAS TESES FIRMADAS RE 631.389 (Tema n. 351).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "é incabível
recurso especial interposto contra acórdão que decide a controvérsia
a partir de fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de
usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição da República" (AgInt no
REsp n. 1.877.904/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 14/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que o Tribunal de origem reformou a sentença a
fim de julgar procedente o pedido autoral sob o fundamento de que
mesmo após a instituição dos critérios e efetivação da avaliação de
desempenho aludidos no art. 11, § 11, da Lei n. 10.855/2004, a
parcela da gratificação correspondente à avaliação institucional não
apresenta caráter pro labore faciendo, "posto que o desempenho
institucional dos órgãos públicos está mais atrelado às variações
decorrentes das metas institucionais e políticas públicas adotadas
pelo governo, bem como à aplicação dos instrumentos de gestão
pública do que, propriamente, ao desempenho individual de cada
servidor".
- **Item 3 (texto oficial):** Para chegar a tal conclusão, a Corte regional promoveu o
distinguishing entre o caso dos autos e o precedente firmado pelo
STF no julgamento do RE 631.389 (Tema 351), bem como em relação à
Súmula Vinculante n. 20/STF, o que evidencia a natureza
exclusivamente constitucional da fundamentação adotada no acórdão
regional recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PARCELA INSTITUCIONAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE RECONHECEU A PERMANÊNCIA DO CARÁTER GERAL APÓS O
ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA
VINCULANTE N. 20/STF E DAS TESES FIRMADAS RE 631.389 (Tema n. 351).
1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "é incabível
recurso especial interposto contra acórdão que decide a controvérsia
a partir de fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de
usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição da República" (AgInt no
REsp n. 1.877.904/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 14/11/2022).
2. Caso concreto em que o Tribunal de origem reformou a sentença a
fim de julgar procedente o pedido autoral sob o fundamento de que
mesmo após a instituição dos critérios e efetivação da avaliação de
desempenho aludidos no art. 11, § 11, da Lei n. 10.855/2004, a
parcela da gratificação correspondente à avaliação institucional não
apresenta caráter pro labore faciendo, "posto que o desempenho
institucional dos órgãos públicos está mais atrelado às variações
decorrentes das metas institucionais e políticas públicas adotadas
pelo governo, bem como à aplicação dos instrumentos de gestão
pública do que, propriamente, ao desempenho individual de cada
servidor".
3. Para chegar a tal conclusão, a Corte regional promoveu o
distinguishing entre o caso dos autos e o precedente firmado pelo
STF no julgamento do RE 631.389 (Tema 351), bem como em relação à
Súmula Vinculante n. 20/STF, o que evidencia a natureza
exclusivamente constitucional da fundamentação adotada no acórdão
regional recorrido.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - EXTENSÃO A INATIVOS E
PENSIONISTAS)
   STF - [[RE-RG 631389]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 351)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010855 ANO:2004
        ART:00011 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d1c2affad49e3eead9368760c08ccaf532150c3c2d04043a02d6f86161e05881
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

