# Registro público: STJ — 2240278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48110/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec6dcf98161295458b7dee3644053e49af8814ad94194ecaec73f5f123e4e984

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DO DANO
MORAL E A RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma
omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o
acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu ter havido demora excessiva na
regularização do fornecimento de água, bem como falha na manutenção
do serviço, razão pela qual entendeu estar caracterizado o dano
moral e o consequente dever de indenizar, concluindo ser razoável o
montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Entendimento
diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DO DANO
MORAL E A RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma
omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o
acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil.
2. O Tribunal de origem reconheceu ter havido demora excessiva na
regularização do fornecimento de água, bem como falha na manutenção
do serviço, razão pela qual entendeu estar caracterizado o dano
moral e o consequente dever de indenizar, concluindo ser razoável o
montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Entendimento
diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE ÁGUA - SUSPENSÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -
DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1939766>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2118594>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1514506>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1762584>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
