{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48111,"origem":"stj","sha256_origem":"ce654f068fa238a2a7ddb86011993461e94c1a39756c817d0c196ae67c78d7dc","registro_original":{"id_fonte":"000861214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1904495","numero_registro":"202002915279","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO\nPARCIAL. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO §\n2º DO ART. 85 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nHONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os\nembargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\neliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material\neventualmente existentes no julgado.\n2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão quanto à adequação\nda verba honorária sucumbencial ao disposto no § 2º do art. 85 do\nCPC, seguindo orientação firmada por esta Corte no julgamento dos\nrecursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, uma vez que\nse trata de inovação recursal, não alegada no momento oportuno,\nocorrendo a preclusão consumativa.\n3. Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a\nmajoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no\nart. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes\nos seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida\npublicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o\nnovo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha\nconhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido,\nmonocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c)\ncondenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em\nque interposto o recurso.\n4. A majoração dos honorários na forma prevista no art. 85, § 11, do\nCPC justifica-se pelo manifesto propósito da regra processual de\ndesestimular a interposição de recursos infundados pela parte\nvencida, honorários que podem ser arbitrados pelo órgão colegiado em\nagravo interno ou embargos de declaração quando não fixados na\ndecisão monocrática que aprecia o agravo em recurso especial.\n5. Embargos de declaração de fls. 2.482/2.487 parcialmente\nacolhidos, com efeitos integrativos, para majorar em 10% (dez por\ncento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado (na\norigem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se\naplicáveis, os limites percentuais previstos nos § 2º desse\ndispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma\nlegal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00011 ART:00098 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1436790>>-SC,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1334550>>-MS\n(MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1303109>>-DF,\n         <<EDcl no AREsp 1545645>>-RJ\n(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - FINALIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1998743>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt nos EREsp 1881207>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bd02d81346d3528d8547faa5f185653449d4f60f223a908da446adcb0ac102b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
