# Registro público: STJ — 1904495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce654f068fa238a2a7ddb86011993461e94c1a39756c817d0c196ae67c78d7dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
PARCIAL. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO §
2º DO ART. 85 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se cogitar da ocorrência de omissão quanto à adequação
da verba honorária sucumbencial ao disposto no § 2º do art. 85 do
CPC, seguindo orientação firmada por esta Corte no julgamento dos
recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, uma vez que
se trata de inovação recursal, não alegada no momento oportuno,
ocorrendo a preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a
majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes
os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o
novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha
conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c)
condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em
que interposto o recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** A majoração dos honorários na forma prevista no art. 85, § 11, do
CPC justifica-se pelo manifesto propósito da regra processual de
desestimular a interposição de recursos infundados pela parte
vencida, honorários que podem ser arbitrados pelo órgão colegiado em
agravo interno ou embargos de declaração quando não fixados na
decisão monocrática que aprecia o agravo em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração de fls. 2.482/2.487 parcialmente
acolhidos, com efeitos integrativos, para majorar em 10% (dez por
cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado (na
origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § 2º desse
dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma
legal.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
PARCIAL. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO §
2º DO ART. 85 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado.
2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão quanto à adequação
da verba honorária sucumbencial ao disposto no § 2º do art. 85 do
CPC, seguindo orientação firmada por esta Corte no julgamento dos
recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, uma vez que
se trata de inovação recursal, não alegada no momento oportuno,
ocorrendo a preclusão consumativa.
3. Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a
majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes
os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o
novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha
conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c)
condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em
que interposto o recurso.
4. A majoração dos honorários na forma prevista no art. 85, § 11, do
CPC justifica-se pelo manifesto propósito da regra processual de
desestimular a interposição de recursos infundados pela parte
vencida, honorários que podem ser arbitrados pelo órgão colegiado em
agravo interno ou embargos de declaração quando não fixados na
decisão monocrática que aprecia o agravo em recurso especial.
5. Embargos de declaração de fls. 2.482/2.487 parcialmente
acolhidos, com efeitos integrativos, para majorar em 10% (dez por
cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado (na
origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § 2º desse
dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma
legal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1436790>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1334550>>-MS
(MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1303109>>-DF,
         <<EDcl no AREsp 1545645>>-RJ
(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - FINALIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1998743>>-PR,
         <<EDcl no AgInt nos EREsp 1881207>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00011 ART:00098 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art98_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2121576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68502/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2188674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52414/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2035906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43510/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
