{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48112,"origem":"stj","sha256_origem":"a2ef702e352547460b568d5354c76ea42a5f4fb7b835e8ac95cf699ca5cf6ac2","registro_original":{"id_fonte":"000861327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043679","numero_registro":"202203309030","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE\nARMAZENAGEM. INADIMPLEMENTO. NATUREZA DAS ATIVIDADES. ARMAZÉM GERAL.\nART. 11, DO DECRETO N. 1.102/1903. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no\nsentido de que o objeto das atividades exercidas pela cooperativa\nseria de armazém geral, demandaria interpretação de cláusula\ncontratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em\nsede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n.\n05 e 07/STJ.\nIV - Considerando que a atividade exercida pela recorrida se\nenquadra como de armazém geral, o acórdão recorrido adotou\nentendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a pretensão de\nressarcimento pela perda de mercadoria depositada em armazém geral\nprescreve em três meses, na forma do art. 11 do Decreto n.\n1.1052/1903.\nV - O recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento\nem divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a\nimpossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a\ndo permissivo constitucional pela incidência de óbices de\nadmissibilidade.\nVI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne  Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:001102 ANO:1903\n        ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"(REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ARMAZÉM GERAL - LEGISLAÇÃO\nESPECÍFICA - PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1404416>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 1378371>>-SP, <<AgInt no REsp 1624226>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"396192dc98c1308a5d1df020c944ec44d0bebbc9d03f86b1b4c45bb24d19c784","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
