{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48113,"origem":"stj","sha256_origem":"1d96bab76e271721d3f2cee6f227f1ba236ab0bc886728e6287a6e7b6325d231","registro_original":{"id_fonte":"000861332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081262","numero_registro":"202202526316","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONCORRENCIAL.  OFENSA AOS ARTS.\n489, § 1º, III, IV E VI, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\nDE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS.  20, I\nE III, 21, I E II, DA LEI N. 8.884/1994. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, V, § 2º, DA LEI N. 9.847/1999 E 50\nDA LEI N. 8.884/1994. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAs Ns. 283/STF\ne 284/STF. PRINCÍPIO DA RELATIVA INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS DE\nRESPONSABILIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS.\nVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER SANCIONATÓRIO PELA AUTARQUIA\nANTITRUSTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 66 do Código de Processo Penal,\n935 do Código Civil de 2002, 125 da Lei n. 8.112/1990, 19 E 29 da\nLEI N. 8.884/1994, E 35 E 47 DA LEI N. 12.529/2011. IMPROCEDÊNCIA DE\nAÇÃO CIVIL PÚBLICA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COISA\nJULGADA. regime da RES JUDICATA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.\nAPLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. RECURSO ESPECIAL DA ANP\nNÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO CADE CONHECIDO Em parte e, NESSA\nEXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.\n I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no\ncaso, o Código de Processo Civil de 2015.\n II - Ausente ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II,\ndo CPC/15, uma vez que a Corte de origem apreciou todas as questões\nrelevantes apresentadas com fundamentos suficientes.\n III - A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de\nDeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 211/STJ.\n IV - Considera-se deficiente a fundamentação quando apresentadas\nrazões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte\nde origem ou não apontado o dispositivo de lei federal violado pelo\nacórdão recorrido, bem como em hipótese na qual a tese invocada pelo\nrecorrente não encontra amparo no preceito legal tido por\ncontrariado, circunstâncias que atraem, por analogia, os óbices\ncontidos nas Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.\n V - À vista do princípio da relativa independência entre as\ninstâncias de responsabilização consagrado nos arts. 66 do Código de\nProcesso Penal, 935 do Código Civil de 2002 e 125 da Lei n.\n8.112/1990, ressalvada a prevalência da jurisdição criminal quanto à\nafirmação categórica acerca da inocorrência da conduta, ou, ainda,\nquando peremptoriamente afastada a contribuição do agente para sua\nprática, as conclusões levadas a efeito em âmbito criminal não\nreverberam sobre as atribuições da autarquia antitruste,\nviabilizando-se, por isso, a submissão de idêntico acervo probatório\nao crivo do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência para exame\ndos pressupostos indispensáveis à apuração de condutas\nanticoncorrenciais. Inteligência dos arts. 19 e 29 da Lei n.\n8.884/1994, e 35 e 47 da Lei n. 12.529/2011.\n VI - O art. 16 da Lei n. 7.347/1995, excepcionando parcialmente o\nregramento pro et contra estampado no art. 502 do CPC/2015, institui\no regime jurídico da res judicata secundum eventum probationis, de\nmodo a assentar a ausência de formação de coisa julgada quando, não\nobstante apreciado o mérito da ação civil pública, a sentença de\nimprocedência é fundada em insuficiência probatória, hipótese na\nqual exigida apresentação de prova nova tão somente como requisito\nde ulterior demanda coletiva aviada por outros legitimados, regra\nnão extensível à análise do mesmo contexto fático pelo Conselho\nAdministrativo de Defesa Econômica.\n VII - Malgrado a incorreção do entendimento abraçado pelo tribunal\nde origem, descabe acolher integralmente a pretensão recursal quando\nas instâncias ordinárias não examinaram todas as causas de pedir\nformuladas na petição inicial para o acolhimento do pedido\nanulatório, sendo inviável a esta Corte apreciá-las nesta fase\nprocessual, porquanto, afora a ausência do necessário\nprequestionamento, entendimento diverso implicaria evidente\nsupressão de instância, impondo-se, portanto, o retorno dos autos à\norigem para novo julgamento.\n VIII - Recurso Especial da ANP não conhecido. Recurso Especial do\nCADE conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso especial da ANP e conhecer parcialmente do\nrecurso do CADE e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art66","urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art18","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art125","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art935","urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art35","urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art37","urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art38","urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art47","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008884 ANO:1994\n        ART:00019 ART:00029","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00502 ART:00503","LEG:FED LEI:012529 ANO:2011\n*****  LDC-11    LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA\n        ART:00035 ART:00037 ART:00038 ART:00047","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00016","LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR\n        ART:00018","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00066","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00935","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00125"],"jurisprudencia_citada":"(INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<MS 27896>>-DF\n   STF - [[Rcl-AgR 52364]]\n(PROTEÇÃO DA CONCORRÊNCIA - TUTELA ANTITRUSTE - INDEPENDÊNCIA ENTRE\nAS INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE\nAÇÕES DISTINTAS)\n   STJ - <<REsp 1181643>>-RS\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DA COISA JULGADA - INAPLICABILIDADE -\nINSUFICIÊNCIA DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1365842>>-SC\n(COISA JULGADA - JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS -\nIMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 1676027>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"21e0f5504787a20dedeae7e1b23066baa0269aca909d119d328a524eae266c9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
