# Registro público: STJ — 2102886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b24eafd5e5135cd82482bc4abccb0ccfa7d9a8705a643e7a7bf5707d3ba6f3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861334
- **Número de registro na fonte:** 202303708345
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO SOBRE A RENDA. REMESSA DE MONTANTE AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SERVIÇOS TÉCNICOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO DE ROYALTIES. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS NORMATIVOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO SOBRE A RENDA. REMESSA DE
MONTANTE AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SERVIÇOS
TÉCNICOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS
PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO
DE ROYALTIES. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS
NORMATIVOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in
casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A legislação interna que dispõe acerca da cobrança e
fiscalização do Imposto sobre a Renda prescreve que a retenção e o
recolhimento do tributo cabem à fonte quando pagar, creditar,
empregar, remeter ou entregar o rendimento, consoante estabelecem os
arts. 100 e 101 do Decreto-Lei n. 5.844/1943.
III - As convenções firmadas pelo Brasil com Argentina, Chile,
África do Sul e Peru estabelecem, com disposições de similar
conteúdo, no protocolo adicional, que aos rendimentos provenientes
da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são
aplicáveis as disciplinas dos arts. 12 dos apontados tratados, que
cuidam da tributação dos royalties.
IV. Possibilidade de tributação dos royalties no Brasil. Prevalência
do critério da especialidade para a solução de conflitos
normativos. Precedentes.
V - Recurso Especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - REMESSA DE MONTANTE AO
EXTERIOR - SERVIÇOS TÉCNICOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA -
TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1863764>>-SC, <<REsp 1753262>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:087976 ANO:1982
(PROMULGA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA ARGENTINA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR
A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA)
- LEG:FED DEL:004852 ANO:2003
(PROMULGA A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE DESTINADA A EVITAR A DUPLA
TRIBUTAÇÃO E  PREVENIR A  EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE
A RENDA)
- LEG:FED DEL:005922 ANO:2006
(PROMULGA A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL PARA EVITAR A DUPLA
TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS SOBRE
A RENDA)
- LEG:FED DEL:007020 ANO:2009
(PROMULGA A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU PARA EVITAR A DUPLA
TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL COM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A
RENDA)
- LEG:FED DEL:007030 ANO:2009
(PROMULGA A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS)
- LEG:FED DEL:005844 ANO:1943
        ART:00100 ART:00101
- LEG:FED LEI:013315 ANO:2016
        ART:00002
- LEG:FED ADN:000001 ANO:2000
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL)
(REVOGADO)
- LEG:FED ADI:000005 ANO:2014
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
