{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48115,"origem":"stj","sha256_origem":"6c4365728d6ec8ed88a714cee6ebffb356367a80c51e614da10d99ef71478c26","registro_original":{"id_fonte":"000861354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1805476","numero_registro":"201900839393","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA COM\nREPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.\n1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional\nde uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta\nCorte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento\nde embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja\nobservado o procedimento próprio para julgamento de questões\nafetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos\nrepetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que\noportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de\nconformação.\n2. O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à\n\"possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao devido\nprocesso legal (art. 5º, XXXIV, da CF) e aos princípios da\nproporcionalidade e da razoabilidade\", afetou à sistemática da\nrepercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: \"Possibilidade\nda fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º,\ndo Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da\ncausa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes\" (RE\n1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado\nem 09/08/2023).\n3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões\nanteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar\no  julgamento do Tema 1.255 do STF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - DEVOLUÇÃO\nÀ ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1661276>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1722410>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1666390>>-RS,\n         {{AgInt nos EDcl no Ag 1432709}}-ES, {{REsp 1770141}}-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f99c2a85f28bfd6dedf6a811233424c3246301d4a70dfd3ffe927d9a214b544d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
