{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48117,"origem":"stj","sha256_origem":"3a141050668d6f9358d3a640654fcffdda297b74d2dc6d442033dcf98a42247d","registro_original":{"id_fonte":"000861439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970431","numero_registro":"202100464735","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015.\nVIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nREAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS\n8.622/1993 E 8.627/1993. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO NO PROCESSO DE\nCONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,\nporquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de\nsolução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não\ninduz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n3. No tocante ao alcance do título executivo, a alteração das\nconclusões firmadas no voto condutor, com o objetivo de acolher a\nalegada violação da coisa julgada, demandaria novo exame do acervo\nfático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos\ntermos da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c161648f4cbbc1cd392c5c0ccabe8ba89c810e6456143eb09dfacc115dfc8979","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
