{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48118,"origem":"stj","sha256_origem":"b95c7688c05a78982ce48b917b7ad1a11431cfbae13f367b66784ced16a4bd1c","registro_original":{"id_fonte":"000861443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67426","numero_registro":"202103013124","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO\nDE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE\nTERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO. CABIMENTO DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. A deci são proferida pela autoridade coatora está em conformidade\ncom o entendimento desta Corte no sentido de que o protocolo do\nrecurso no juízo diverso, apesar de ocorrido dentro do prazo legal,\nnão tem o condão de afastar a intempestividade, motivo pelo qual não\nhá que se falar em ilegalidade a ser reparada por meio de mandado\nde segurança.\n2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida\nexcepcionalíssima, admitida somente nas hipóteses em que a decisão é\nflagrantemente teratológica, ilegal ou abusiva, e contra a qual não\ncabe recurso com efeito suspensivo, o que não é a hipótese dos\nautos, em que a parte poderia ter se valido da via do agravo de\ninstrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROTOCOLIZAÇÃO DE PETIÇÕES E RECURSOS NO JUÍZO CORRETO - ÔNUS DO\nADVOGADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1738247>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1802205>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 738093>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no Ag\n1122365>>-MG\n(SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - EXCEPCIONALIDADE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 70069>>-SP, <<AgInt no RMS 68478>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3dc1fa910b4034a138442362dcfd535e0e5aba50de08a439d738884b7a899826","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
