{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48119,"origem":"stj","sha256_origem":"387c8bf230e4bef005a69ab951a98a4301da0c881fdf852807ff54b4388b3c56","registro_original":{"id_fonte":"000861445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077449","numero_registro":"202301980516","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA\nPROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO\nDECRETO N. 20.910/1932. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. TERMO\nINICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é de\ncinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador\ntendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de\nbenefício acidentário, a contar da data da concessão da benesse.\nPrecedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - ART. 1º\nDO DECRETO N. 20.910/1932 - LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS - TERMO\nINICIAL - DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1435641>>-RN, <<AgRg no REsp 1549332>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 521595>>-RS, <<AgRg no REsp 1365905>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"483b5a1971cdbe8e4c0dd1755fe4d98ae3016fd2424cad29bd9d8c69172def05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
