{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4812,"origem":"stj","sha256_origem":"905154932975f73954ecbfbbd49bd09c4684486ce0f8a68c345307caca82df00","registro_original":{"id_fonte":"000818014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989638","numero_registro":"202200644685","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO\nINDIVIDUAL E FAMILIAR (\"FALSO COLETIVO\"). REEXAME DE CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA.\n 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não\npoderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser\nlimitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza\nindividual do convênio (\"falso coletivo\").\n 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que\nimpliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou\nnova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ).\n 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que\no contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano\nefetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das\nprovas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em\nrecurso especial.\n 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de\nque \"é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde\ncoletivo ou empresarial, que possua número diminuto de\nparticipantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato\ncoletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar\"\n(AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - CONTRATO COLETIVO ATÍPICO - NÚMERO ÍNFIMO DE\nPARTICIPANTES - CARACTERÍSTICA HÍBRIDA - INCIDÊNCIA DO CDC)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1137152>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1941800>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1876451>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1721265>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1880442>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a7a55afef6bec9f8b7c73c9b9c941875243872a9e26bbc6cd912ffbbf710629d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
