# Registro público: STJ — 1989638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4812/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 905154932975f73954ecbfbbd49bd09c4684486ce0f8a68c345307caca82df00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO
INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não
poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser
limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza
individual do convênio ("falso coletivo").
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou
nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do
STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que
o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano
efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das
provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em
recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de
que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde
coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de
participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato
coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar"
(AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO
INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não
poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser
limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza
individual do convênio ("falso coletivo").
 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou
nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do
STJ).
 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que
o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano
efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das
provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em
recurso especial.
 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de
que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde
coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de
participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato
coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar"
(AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - CONTRATO COLETIVO ATÍPICO - NÚMERO ÍNFIMO DE
PARTICIPANTES - CARACTERÍSTICA HÍBRIDA - INCIDÊNCIA DO CDC)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1137152>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1941800>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1876451>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1721265>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1880442>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2249790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3045620](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157305/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2050154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154039/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
