{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48120,"origem":"stj","sha256_origem":"7235b4fe390ee43abf76e87a5c56e6c22701772267dede11d76931e8bd9e965f","registro_original":{"id_fonte":"000861446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2237742","numero_registro":"202203414816","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONCURSO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA\nDE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, em\nrepercussão geral, no tocante aos candidatos aprovados fora do\nnúmero de vagas previstas no edital, compond o o chamado cadastro de\nreservas, assentou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de\nnovo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do\ncertame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos\ncandidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, salvo nas\nhipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da\nadministração pública.\n2. Para que seja reconhecido o direito subjetivo da parte agravante\nà nomeação no cargo público, cabe a ela  provar a preterição de\ncandidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada\npor parte da administração, caracterizada por comportamento tácito\nou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca\nnecessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do\ncertame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato\ninteressado.\n3.  O Tribunal de origem assentou que a parte autora não comprovou a\nexistência de vagas para servidores efetivos suficientes à sua\nnomeação, apenas apontou a existência de contratos temporários, não\nficando evidenciada nenhuma preterição arbitrária e imotivada por\nparte do ente público. Entendimento diverso, conforme pretendido,\nimplicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\ncircunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos\nfatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos\nconcernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que\nimpede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no\npresente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual \"a pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial\" (AgInt no\nAREsp 1.702.230/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; AgInt no AREsp\n2.033.320/MG, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador\nConvocado do TRF5 -, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de\n30/6/2022).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS)\n   STF - [[RE 837311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL)\n(CONCURSO PÚBLICO - EXISTÊNCIA DE VAGAS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2033320>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1702230>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5cfa058024e3dd54f4af60c052e7fe86828e880498b5c4f2f7b62ff5a40e274c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
