# Registro público: STJ — 2237742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7235b4fe390ee43abf76e87a5c56e6c22701772267dede11d76931e8bd9e965f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861446
- **Número de registro na fonte:** 202203414816
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, em
repercussão geral, no tocante aos candidatos aprovados fora do
número de vagas previstas no edital, compond o o chamado cadastro de
reservas, assentou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de
novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do
certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, salvo nas
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Para que seja reconhecido o direito subjetivo da parte agravante
à nomeação no cargo público, cabe a ela  provar a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito
ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do
certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato
interessado.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem assentou que a parte autora não comprovou a
existência de vagas para servidores efetivos suficientes à sua
nomeação, apenas apontou a existência de contratos temporários, não
ficando evidenciada nenhuma preterição arbitrária e imotivada por
parte do ente público. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no
presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no
AREsp 1.702.230/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; AgInt no AREsp
2.033.320/MG, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador
Convocado do TRF5 -, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
30/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, em
repercussão geral, no tocante aos candidatos aprovados fora do
número de vagas previstas no edital, compond o o chamado cadastro de
reservas, assentou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de
novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do
certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, salvo nas
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração pública.
2. Para que seja reconhecido o direito subjetivo da parte agravante
à nomeação no cargo público, cabe a ela  provar a preterição de
candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito
ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do
certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato
interessado.
3.  O Tribunal de origem assentou que a parte autora não comprovou a
existência de vagas para servidores efetivos suficientes à sua
nomeação, apenas apontou a existência de contratos temporários, não
ficando evidenciada nenhuma preterição arbitrária e imotivada por
parte do ente público. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no
presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no
AREsp 1.702.230/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; AgInt no AREsp
2.033.320/MG, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador
Convocado do TRF5 -, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
30/6/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS)
   STF - [[RE 837311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL)
(CONCURSO PÚBLICO - EXISTÊNCIA DE VAGAS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2033320>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1702230>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7235b4fe390ee43abf76e87a5c56e6c22701772267dede11d76931e8bd9e965f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

