{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48122,"origem":"stj","sha256_origem":"2fb97c686d40edad4ffd6ee9bc05ce448b1c58d792c5cd217e45b7d1dc50fe48","registro_original":{"id_fonte":"000861448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078874","numero_registro":"202301998760","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO PER\nRELATIONEM. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do\npretendido, como neste caso , não implica ofensa aos dispositivos de\nlei invocados.\n2. Consoante a jurisprudência desta Corte, \"é possível que, nas\ndecisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação\nreferencial ou per relationem. Confira-se, a propósito: STJ, AgInt\nno REsp 1..814.110/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro\nOG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2020\" (AgInt no REsp n.\n1.690.982/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de de 18/12/2020)\" (AgInt no AREsp 2.214.887/MA, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de\n23/6/2023).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DECISÕES JUDICIAIS - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2214887>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a50b476d907e89df104ea9071891882741d19883ccac44a4d0c851779d734d49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
