{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48123,"origem":"stj","sha256_origem":"a52a5d0fa63cb7bec955e3b17ec8f7a0f3b1091bda67e61eafba55063cabfb92","registro_original":{"id_fonte":"000861450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1585723","numero_registro":"201500347590","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE\nREEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NULIDADE PROCESSUAL\nABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVOS INTERNOS\nINTERPOSTOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS E PELA CONSTRUTORA ANDRADE\nGUTIERREZ S/A PROVIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS PARA ANULAR,\nDE OFÍCIO, O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO 1.0024.08.940357-0/005 E SEGUINTES.\n1. Para a identificação da parte que resultou sucumbente na presente\nação anulatória de lançamento tributário não se faz necessário o\nreexame do acervo fático-probatório dos autos.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça confere, em\ncaráter excepcional, o efeito translativo ao recurso especial para o\nconhecimento, de ofício, de nulidade processual absoluta.\nEntendimento aplicável ao caso, pois, após sucessivas\ncontradições/obscuridades ocorridas nos julgamentos dos recursos\nintegrativos opostos na origem, os vícios persistiram,\nimpossibilitando a apreciação dos recursos especiais interpostos.\n3. Agravos internos providos para conhecer dos recursos especiais e\nanular, de ofício, o acórdão proferido no julgamento dos embargos de\ndeclaração de número 1.0024.08.940357-0/005 e os atos processuais\nsubsequentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao agravo interno da Construtora Andrade Gutierrez,\npara conhecer do recurso especial e anular, de ofício, o acórdão\nproferido no julgamento dos embargos de declaração de número\n1.0024.08.940357-0/005 e os atos processuais subsequentes, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - EFEITO TRANSLATIVO - NULIDADE PROCESSUAL\nABSOLUTA - CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO)\n   STJ - <<REsp 1275025>>-PR, <<REsp 1205340>>-PE,\n         <<REsp 911520>>-SP, <<REsp 869534>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8342fac2db6f9ed4236280226af96d8b6d1a5f4c9865191b87f36cb5272d7d00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
