# Registro público: STJ — 1585723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-28
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a52a5d0fa63cb7bec955e3b17ec8f7a0f3b1091bda67e61eafba55063cabfb92

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861450
- **Número de registro na fonte:** 201500347590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NULIDADE PROCESSUAL
ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVOS INTERNOS
INTERPOSTOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS E PELA CONSTRUTORA ANDRADE
GUTIERREZ S/A PROVIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS PARA ANULAR,
DE OFÍCIO, O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO 1.0024.08.940357-0/005 E SEGUINTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a identificação da parte que resultou sucumbente na presente
ação anulatória de lançamento tributário não se faz necessário o
reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça confere, em
caráter excepcional, o efeito translativo ao recurso especial para o
conhecimento, de ofício, de nulidade processual absoluta.
Entendimento aplicável ao caso, pois, após sucessivas
contradições/obscuridades ocorridas nos julgamentos dos recursos
integrativos opostos na origem, os vícios persistiram,
impossibilitando a apreciação dos recursos especiais interpostos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravos internos providos para conhecer dos recursos especiais e
anular, de ofício, o acórdão proferido no julgamento dos embargos de
declaração de número 1.0024.08.940357-0/005 e os atos processuais
subsequentes.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NULIDADE PROCESSUAL
ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVOS INTERNOS
INTERPOSTOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS E PELA CONSTRUTORA ANDRADE
GUTIERREZ S/A PROVIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS PARA ANULAR,
DE OFÍCIO, O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO 1.0024.08.940357-0/005 E SEGUINTES.
1. Para a identificação da parte que resultou sucumbente na presente
ação anulatória de lançamento tributário não se faz necessário o
reexame do acervo fático-probatório dos autos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça confere, em
caráter excepcional, o efeito translativo ao recurso especial para o
conhecimento, de ofício, de nulidade processual absoluta.
Entendimento aplicável ao caso, pois, após sucessivas
contradições/obscuridades ocorridas nos julgamentos dos recursos
integrativos opostos na origem, os vícios persistiram,
impossibilitando a apreciação dos recursos especiais interpostos.
3. Agravos internos providos para conhecer dos recursos especiais e
anular, de ofício, o acórdão proferido no julgamento dos embargos de
declaração de número 1.0024.08.940357-0/005 e os atos processuais
subsequentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno da Construtora Andrade Gutierrez,
para conhecer do recurso especial e anular, de ofício, o acórdão
proferido no julgamento dos embargos de declaração de número
1.0024.08.940357-0/005 e os atos processuais subsequentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - EFEITO TRANSLATIVO - NULIDADE PROCESSUAL
ABSOLUTA - CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO)
   STJ - <<REsp 1275025>>-PR, <<REsp 1205340>>-PE,
         <<REsp 911520>>-SP, <<REsp 869534>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a52a5d0fa63cb7bec955e3b17ec8f7a0f3b1091bda67e61eafba55063cabfb92
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

