# Registro público: STJ — 62085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0abdc56f634990cd4e3382b0c362d22ef1c45b276e9c4deb22666c191a3b3093

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE TITULAR INTERINO DE OFÍCIO DE REGISTRO
DE IMÓVEIS. REVOGAÇÃO EM RAZÃO DO PARENTESCO COM O EX-TITULAR DA
DELEGAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 13. POSSIBILIDADE DE
REVOGAÇÃO DAS NOMEAÇÕES ANTERIORES A 1º/12/2015. INTERPRETAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal já
decidiram que, " a assunção temporária das serventias extrajudiciais
submete-se à vedação de nepotismo prevista da Súmula Vinculante
13/STF e ao Enunciado Normativo n. 1 do CNJ" (RMS 61.860/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe
de 22/11/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Consulta
0001005-57.2018.2.00.0000, não instituiu como marco inicial, para a
aplicação da Súmula Vinculante 13 às serventias extrajudiciais,
somente as designações de interinos posteriores a 1º/12/2015, apenas
esclareceu que desde aquela data não mais se justificava a
permanência, como interinos, dos oficiais que se enquadrassem na
vedação da súmula.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE TITULAR INTERINO DE OFÍCIO DE REGISTRO
DE IMÓVEIS. REVOGAÇÃO EM RAZÃO DO PARENTESCO COM O EX-TITULAR DA
DELEGAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 13. POSSIBILIDADE DE
REVOGAÇÃO DAS NOMEAÇÕES ANTERIORES A 1º/12/2015. INTERPRETAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal já
decidiram que, " a assunção temporária das serventias extrajudiciais
submete-se à vedação de nepotismo prevista da Súmula Vinculante
13/STF e ao Enunciado Normativo n. 1 do CNJ" (RMS 61.860/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe
de 22/11/2019).
2. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Consulta
0001005-57.2018.2.00.0000, não instituiu como marco inicial, para a
aplicação da Súmula Vinculante 13 às serventias extrajudiciais,
somente as designações de interinos posteriores a 1º/12/2015, apenas
esclareceu que desde aquela data não mais se justificava a
permanência, como interinos, dos oficiais que se enquadrassem na
vedação da súmula.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - NEPOTISMO)
   STJ - <<RMS 65690>>-CE, <<RMS 59024>>-SC
(SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - SÚMULA VINCULANTE 13/STF - MARCO
INICIAL)
   STJ - <<RMS 61860>>-SC, <<RMS 61982>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000013
- LEG:FED RES:000007 ANO:2005
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
