{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48128,"origem":"stj","sha256_origem":"12f0a493592af73efe6d864701d1ed76cf3b7b7eb0f39fea0b64fa7f48db9429","registro_original":{"id_fonte":"000861455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083598","numero_registro":"202302309342","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO\nDE DOIS AGRAVOS INTERNOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PROTOCOLADO\nPOR ÚLTIMO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DIRETAMENTE NO STJ. DESCABIMENTO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e ao instituto da\npreclusão consumativa, na hipótese de interposição de dois recursos,\nnão se conhece daquele interposto por último. Precedentes.\n3. Não se conhece do recurso especial interposto diretamente no STJ,\numa vez que, conforme redação do art. 1.029, caput, do CPC/2015, o\nato deverá ser realizado perante o Presidente ou o Vice-presidente\ndo Tribunal recorrido, cuja competência deve ser prestigiada, e a\ninobservância do referido procedimento constitui vício impassível de\nsaneamento. Precedentes.\n4. Primeiro agravo interno não provido e segundo agravo interno não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno de fls. 28/33 e não\nconheçer do agravo interno de fls.  42/47, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO\nPROTOCOLADO POR ÚLTIMO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE -\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1925546>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1267011>>-RS\n(INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DIRETAMENTE NO STJ - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1880406>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1850818>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dab74229950bb1638fd32d05eaa7ab4dd819fec8fc432e5987146f796f0b35b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
