{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48129,"origem":"stj","sha256_origem":"ed2569b26b910f1967085c278b79d10b31038b27941013aa2360d4a254edc5b9","registro_original":{"id_fonte":"000861456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2357440","numero_registro":"202301458895","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.\nSÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. CONTEÚDO\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL INDICADA\nCOMO VIOLADA. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO\nFEDERAL.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,\n\"Não se pode conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nestatuto processual quando o recurso se cinge a alegações genéricas\ne, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual\nseria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido,\no que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal\".\nPrecedentes.\n3. Segundo entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento do\nrecurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os\nprincípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito\nBrasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa\njulgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são\ninstitutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI,\nda CF/1988). Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB - MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL -\nCOMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1434797>>-PR, <<AgInt no REsp 1824890>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1986324>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1ba776ee2b68bbaa5d82a01266c26ed6002fad9cce4c93d4af87f765fde2a896","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
