# Registro público: STJ — 2357440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed2569b26b910f1967085c278b79d10b31038b27941013aa2360d4a254edc5b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. CONTEÚDO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL INDICADA
COMO VIOLADA. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
"Não se pode conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
estatuto processual quando o recurso se cinge a alegações genéricas
e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual
seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido,
o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal".
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento do
recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os
princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são
institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI,
da CF/1988). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. CONTEÚDO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL INDICADA
COMO VIOLADA. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
"Não se pode conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
estatuto processual quando o recurso se cinge a alegações genéricas
e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual
seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido,
o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal".
Precedentes.
3. Segundo entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento do
recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os
princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são
institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI,
da CF/1988). Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB - MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL -
COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1434797>>-PR, <<AgInt no REsp 1824890>>-CE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1986324>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2271761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156529/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2139581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155439/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
