{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48130,"origem":"stj","sha256_origem":"fa85096994f8f2a2afda04ff3a40395f07585e4246385097eda45bfd50e7f773","registro_original":{"id_fonte":"000861458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1606548","numero_registro":"201903163552","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO\nMONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.  QUANTIFICAÇÃO DO DANO.\nESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Em relação à alegada impossibilidade de julgamento monocrático do\nrecurso especial, destaca-se  que \"a legislação processual (932 do\nCPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar\nmonocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a\njurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade\nde interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer\nalegação de ofensa ao princípio da colegialidade\" (AgInt no AREsp\n1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de\n29/3/2019).\n2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição\nou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,\ncomo neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n3. Verifica-se que o \"Superior Tribunal de Justiça possui\nentendimento de que a indisponibilidade de bens é firmada 'por\nestimativa' descrita na petição inicial da ação de improbidade, em\nvalores próximos ao dano, não se exigindo prévia perícia técnica a\nrespeito dos valores, mas apreciação equitativa do juízo a respeito\ndo quantum a ser indenizado (AgInt no REsp n. 1.567.584/DF, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n16/2/2017, DJe de 23/2/2017)\" (AgInt no AREsp 1.946.326/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe\nde 13/9/2023).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1389200>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1938966>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1955384>>-PE\n(INDISPONIBILIDADE DE BENS - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1946326>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 704416>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b5301f4a61f375eabc6d8d71c15135fb3e8ef8d18618ed7a57b1afc40621f3bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
