# Registro público: STJ — 1606548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48130/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa85096994f8f2a2afda04ff3a40395f07585e4246385097eda45bfd50e7f773

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.  QUANTIFICAÇÃO DO DANO.
ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à alegada impossibilidade de julgamento monocrático do
recurso especial, destaca-se  que "a legislação processual (932 do
CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp
1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
29/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o "Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que a indisponibilidade de bens é firmada 'por
estimativa' descrita na petição inicial da ação de improbidade, em
valores próximos ao dano, não se exigindo prévia perícia técnica a
respeito dos valores, mas apreciação equitativa do juízo a respeito
do quantum a ser indenizado (AgInt no REsp n. 1.567.584/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/2/2017, DJe de 23/2/2017)" (AgInt no AREsp 1.946.326/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe
de 13/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.  QUANTIFICAÇÃO DO DANO.
ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Em relação à alegada impossibilidade de julgamento monocrático do
recurso especial, destaca-se  que "a legislação processual (932 do
CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp
1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
29/3/2019).
2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
3. Verifica-se que o "Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que a indisponibilidade de bens é firmada 'por
estimativa' descrita na petição inicial da ação de improbidade, em
valores próximos ao dano, não se exigindo prévia perícia técnica a
respeito dos valores, mas apreciação equitativa do juízo a respeito
do quantum a ser indenizado (AgInt no REsp n. 1.567.584/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/2/2017, DJe de 23/2/2017)" (AgInt no AREsp 1.946.326/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe
de 13/9/2023).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1389200>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1938966>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1955384>>-PE
(INDISPONIBILIDADE DE BENS - CRITÉRIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1946326>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 704416>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
