{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48131,"origem":"stj","sha256_origem":"0eab86bead1846ef6719c72114a9c95d58ea03e6bdef7d7e188489ec5769ab07","registro_original":{"id_fonte":"000861459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1864756","numero_registro":"202000513834","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. REVISÃO PELO STJ.\nIMPOSSIBILIDADE, COMO REGRA, SUPERÁVEL APENAS EM CASOS DE FLAGRANTE\nIRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA, CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. É firme o enten dimento  do Superior Tribunal de Justiça a dizer\nque, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado, por\nequidade (CPC/73, art. 20, § 4º), a título de verba honorária, por\ndemandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos vedado nos\ntermos da Súmula 7/STJ. No entanto, admite-se o afastamento desse\nóbice processual nas hipóteses em que verificada, de forma\nflagrante, a irrisoriedade ou a exorbitância da verba fixada.\nPrecedentes.\n2. Hipótese em que restou reconhecida a irrisoriedade flagrante da\nverba honorária sucumbencial fixada pelas instâncias de origem,\ntendo em vista que, para um benefício econômico de R$ 10.272.428,27,\natualizado até abril/2014, obtido pelo contribuinte em virtude da\nanulação judicial do auto de infração, arbitraram-se honorários\nsucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem qualquer\nfundamentação específica ou justificativa presente na sentença ou no\nacórdão recorrido.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - REVISÃO - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1847329>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1220429>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"df9ea29bf92456405d161f620516d37dc976e37a2d9b175b0fe040a449b9fc2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
