# Registro público: STJ — 1488582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54103e850a7be742e0d7f310b3da159ee3096e7bbbc5f379f4cf40c8cd351da8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861460
- **Número de registro na fonte:** 201901084999
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COMO AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com base no
princípio da fungibilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 489, § 1°, IV, do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal
de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se
que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica
ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da pretensão recursal quanto ao reconhecimento da
ilegitimidade passiva do recorrente demandaria o inevitável reexame
de todo o substrato fático-probatório da causa, tendo em vista a
necessidade de se verificar o acerto ou o equívoco da afirmação de
que a legitimidade passiva decorreria do fato de ter havido
participação da parte  nas irregularidades constatadas, providência
essa que se revela inviável em recurso especial nos termos do
entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem , com base no acervo probatório, reconheceu
a presença de elementos suficientes a justificar o recebimento da
inicial da ação de improbidade administrativa. A revisão desta
conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** "É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de
improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a
presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos,
deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano
ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios,
condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução
probatória" (AgInt no AREsp 1.823.133/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se
nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COMO AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com base no
princípio da fungibilidade recursal.
2. Inexiste a alegada violação do art. 489, § 1°, IV, do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal
de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se
que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica
ofensa ao dispositivo de lei invocado.
3. A análise da pretensão recursal quanto ao reconhecimento da
ilegitimidade passiva do recorrente demandaria o inevitável reexame
de todo o substrato fático-probatório da causa, tendo em vista a
necessidade de se verificar o acerto ou o equívoco da afirmação de
que a legitimidade passiva decorreria do fato de ter havido
participação da parte  nas irregularidades constatadas, providência
essa que se revela inviável em recurso especial nos termos do
entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem , com base no acervo probatório, reconheceu
a presença de elementos suficientes a justificar o recebimento da
inicial da ação de improbidade administrativa. A revisão desta
conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. "É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de
improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a
presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos,
deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano
ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios,
condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução
probatória" (AgInt no AREsp 1.823.133/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021).
6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se
nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO - PRESENÇA DE
INDÍCIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1823133>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1708375>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1284734>>-GO
(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1711322>>-RJ, <<REsp 1689179>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00330
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art330)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2263884](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142792/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092871](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108862/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2177993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102754/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 54103e850a7be742e0d7f310b3da159ee3096e7bbbc5f379f4cf40c8cd351da8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 54103e850a7be742e0d7f310b3da159ee3096e7bbbc5f379f4cf40c8cd351da8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1488582 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 54103e850a7be742e0d7f310b3da159ee3096e7bbbc5f379f4cf40c8cd351da8
- **SHA-256 do comentário:** 11e5b04eafd3b33c3625760b5546ade10544cbe3f7b64a88194e2055523a8047
