# Registro público: STJ — 1946761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 835bf32b0b44ccbeab91993ca5e71f5c61e291b14647a304af610897025fd89f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE
POSTO AO QUAL SE DEU O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO ANISTIÁRIO.
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM A LEI 10.559/2002. FLUÊNCIA DO
LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) estabelece que, com o advento da Lei 10.559/2002,
norma regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), houve renúncia tácita à
prescrição pela administração. Todavia, transcorridos mais de cinco
anos do advento da  lei em questão sem o ajuizamento da ação alusiva
à  retificação do ato atinente ao posto em que o militar foi
anistiado, deve ser reconhecida a prescrição, nos termos do art. 1º
do Decreto 20.910/1932.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE
POSTO AO QUAL SE DEU O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO ANISTIÁRIO.
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM A LEI 10.559/2002. FLUÊNCIA DO
LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) estabelece que, com o advento da Lei 10.559/2002,
norma regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), houve renúncia tácita à
prescrição pela administração. Todavia, transcorridos mais de cinco
anos do advento da  lei em questão sem o ajuizamento da ação alusiva
à  retificação do ato atinente ao posto em que o militar foi
anistiado, deve ser reconhecida a prescrição, nos termos do art. 1º
do Decreto 20.910/1932.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MILITAR - ANISTIA POLÍTICA - RETIFICAÇÃO DE POSTO - RENÚNCIA À
PRESCRIÇÃO - INOVAÇÃO LEGISLATIVA - FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2053797>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1975736>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1975736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9444/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 14568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111450/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1994878](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48172/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
