{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48135,"origem":"stj","sha256_origem":"a8fbe63d0eda1ba77ffae47a2d05bc043515f625213aa7d6283e6bf7ea1ba13c","registro_original":{"id_fonte":"000861600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224370","numero_registro":"202203170907","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS\nRECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1174.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de\nmatéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos ou da\nrepercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido, com\nefeito modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a\ndeterminação de sobrestamento do feito, nos termos dos arts. 1.039 e\n1.040 do CPC/2015. Precedentes.\n3. No caso dos autos, o recurso integrativo deve ser acolhido, com\nefeito modificativo, para tornar sem efeito as decisões anteriores,\ncom a determinação de devolução dos autos ao Tribunal Regional\nFederal para o oportuno exercício juízo de conformação com a tese a\nser definida pela Primeira Seção em recurso repetitivo (tema 1174).\n4. Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01039 ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"933d9c04df972e89313fd9e1743d011beb8c88b15f59be47873f696a0a905941","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
