{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48136,"origem":"stj","sha256_origem":"ae9b1ed3f6743b72e8299f89c62f3437d079840af4079c4e9f85aad4f210fd00","registro_original":{"id_fonte":"000861601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2231686","numero_registro":"202203296855","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO\nCONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.\nPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.\n1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n2. Configurada omissão quanto à alegação de suspensão do julgamento\nde REsp e AREsp, com a devolução dos autos à origem, determinada no\nacórdão de afetação de controvérsia para julgamento pelo rito dos\nrepetitivos relativo ao Tema. 1.170/STJ.\n3. Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à\nrediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art.\n1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza\nintegrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos\ninfringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que,\ncorrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição,\nobscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão\nsurja como consequência necessária.\n4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos\npresentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim\nde, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões prolatadas,\ntornando-a s sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à\norigem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040,\nI e II, e 1.041 do CPC/2015.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01039 ART:01040 INC:00001 INC:00002 ART:01041"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRODUÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES)\n   STJ - <<EDcl no ARE no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp\n176496>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 890102>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp\n1522055>>-PR,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 425183>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 843481>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4a63a75b882abc1a64513d6a3b3a3881b12a82eceb318d20986a5a0c68919f35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
