{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48138,"origem":"stj","sha256_origem":"7de165af476f6a954bcb666af0d4394ece6f2a1adbfc84b66dc744bba747353f","registro_original":{"id_fonte":"000861603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2409577","numero_registro":"202302232315","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nDECURSO DO PRAZO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1.  Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando\no Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\" (Súmula 7 do STJ).\n3. \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\" (Súmula 83 do STJ).\n4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice\nnas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal de origem, atento ao\nconjunto fático-probatório, decidiu não estar configurada a\nprescrição do crédito tributário posteriormente à citação, não se\nverificando nos autos nenhum indicativo de que tenha ocorrido a\nintimação do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis a\nensejar o início do prazo de suspensão e, findo esse, da prescrição\nintercorrente.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000118 ANO:2005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000106","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n        ART:00040","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00040"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,\n568, 569, 570, 571)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f184042f1d8beab454bf92a8d0ec69d52b98140a12d34a1d11a86ecc83304d88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
