# Registro público: STJ — 2019144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88441a33c682df82d8bae0d5563c220e5f9e9d5d3d26bdfcc7f324225e740a06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.  INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incabível o exame de tese arguida somente em sede de embargos de
declaração, não tratada no acórdão recorrido nem exposta nas razões
de apelação, por configurar indevida inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação
de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos
autos e o contrato celebrado para concluir pela ausência de quebra
de cláusula contratual e de falha na prestação dos serviços. Alterar
tal conclusão é inviável em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.  INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
 1. Incabível o exame de tese arguida somente em sede de embargos de
declaração, não tratada no acórdão recorrido nem exposta nas razões
de apelação, por configurar indevida inovação recursal.
 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação
de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos
autos e o contrato celebrado para concluir pela ausência de quebra
de cláusula contratual e de falha na prestação dos serviços. Alterar
tal conclusão é inviável em recurso especial.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1495173>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
