{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48140,"origem":"stj","sha256_origem":"5eb79bb0afe2cd459a77848138a5eb68b74988da11c4ef14017cf62ac60c84f4","registro_original":{"id_fonte":"000861673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RCD na PET no AREsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947064","numero_registro":"202102498350","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NOTÓRIO\nINTUITO DE MODIFICAR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO\nRECURSAL COMO AMICUS CURIAE. DESCABIMENTO.\n1. A Corte Especial sedimentou posicionamento no sentido de que \"Não\né cabível o agravo interno interposto contra a decisão unipessoal\nque indefere o ingresso do 'amicus curiae'. Isso porque a leitura do\nart. 138 do CPC/2015 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal\nque verse sobre a admissibilidade do 'amicus curiae' não é\nimpugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a\ncoloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º\nexpressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de\nrecursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a\ninterposição de recurso contra a decisão que julgar o Incidente de\nResolução de Demandas Repetitivas (IRDR)\" (Questão de Ordem no REsp\nn. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,\njulgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).\n2. Na espécie, apesar de denominar a petição como \"pedido de\nreconsideração\", a parte visa claramente a modificar decisão\nunipessoal de Relator, a qual indeferiu o seu pedido de ingresso no\nfeito como amicus curiae, intuito esse próprio do recurso de agravo\ninterno, o qual se mostra manifestamente incabível.\n3. Pedido de reconsideração de Federação Brasileira de Bancos não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não\nconhecer do pedido de reconsideração da Federação Brasileira de\nBancos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INDEFERIMENTO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE - AGRAVO INTERNO -\nIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988),\n         <<RCD na PET no AREsp 1652950>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"32eb8123f5ec91d4b686bd039431a85b2f22a390076c1260ec810f5b0cc7c91c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
