{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48141,"origem":"stj","sha256_origem":"2dbfac7810af5076779a2ecd9c90bd635717dc6f95a74480e75c88d741dd7a5e","registro_original":{"id_fonte":"000861674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033745","numero_registro":"202200766002","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS\nDELINEADOS NO ARESTO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nDESNECESSIDADE.\n1. Da leitura do acórdão proferido pela instância recorrida,\nextrai-se que, ao longo dos anos, foram praticados diversos atos\nadministrativos com vista à devida apuração dos fatos que são objeto\nda subjacente Tomada de Contas especial pelo Tribunal de Contas da\nUnião, restando expresso no texto o último marco interruptivo da\nprescrição intercorrente.\n2. Nessa toada, conclui-se que a matéria trazida à discussão\nprescinde do reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois\nvinculada à revaloração jurídica dos fatos narrados no acórdão\nrecorrido.\n3. Interpretando os dispositivos da Lei n. 9.873/99, a\njurisprudência deste Sodalício posicionou-se sentido de que \"incide\na prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo\ninstaurado para apurar o fato passível de punição permanece\nparalisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da\nLei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de\nqualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a\ninfração\" (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022).\n4. In casu, houve um lapso temporal superior a 3 (três) anos entre\nos atos administrativos praticados no curso da Tomada de Contas\nespecial. Logo, ao contrário da conclusão exarada pela Corte de\norigem, resta evidenciada a prescrição trienal prevista no art. 1º,\n§ 1º, da Lei n. 9.873/99.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009873 ANO:1999\n        ART:00001 PAR:00001 ART:00002 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS\nDE TRÊS ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1938680>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7347d1338df9a60b4367207c0a9a05c70e65f36e69bec8d099deea6dca654582","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
