# Registro público: STJ — 2033745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dbfac7810af5076779a2ecd9c90bd635717dc6f95a74480e75c88d741dd7a5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS
DELINEADOS NO ARESTO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da leitura do acórdão proferido pela instância recorrida,
extrai-se que, ao longo dos anos, foram praticados diversos atos
administrativos com vista à devida apuração dos fatos que são objeto
da subjacente Tomada de Contas especial pelo Tribunal de Contas da
União, restando expresso no texto o último marco interruptivo da
prescrição intercorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa toada, conclui-se que a matéria trazida à discussão
prescinde do reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois
vinculada à revaloração jurídica dos fatos narrados no acórdão
recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Interpretando os dispositivos da Lei n. 9.873/99, a
jurisprudência deste Sodalício posicionou-se sentido de que "incide
a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo
instaurado para apurar o fato passível de punição permanece
paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da
Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de
qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a
infração" (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, houve um lapso temporal superior a 3 (três) anos entre
os atos administrativos praticados no curso da Tomada de Contas
especial. Logo, ao contrário da conclusão exarada pela Corte de
origem, resta evidenciada a prescrição trienal prevista no art. 1º,
§ 1º, da Lei n. 9.873/99.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS
DELINEADOS NO ARESTO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
1. Da leitura do acórdão proferido pela instância recorrida,
extrai-se que, ao longo dos anos, foram praticados diversos atos
administrativos com vista à devida apuração dos fatos que são objeto
da subjacente Tomada de Contas especial pelo Tribunal de Contas da
União, restando expresso no texto o último marco interruptivo da
prescrição intercorrente.
2. Nessa toada, conclui-se que a matéria trazida à discussão
prescinde do reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois
vinculada à revaloração jurídica dos fatos narrados no acórdão
recorrido.
3. Interpretando os dispositivos da Lei n. 9.873/99, a
jurisprudência deste Sodalício posicionou-se sentido de que "incide
a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo
instaurado para apurar o fato passível de punição permanece
paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da
Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de
qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a
infração" (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022).
4. In casu, houve um lapso temporal superior a 3 (três) anos entre
os atos administrativos praticados no curso da Tomada de Contas
especial. Logo, ao contrário da conclusão exarada pela Corte de
origem, resta evidenciada a prescrição trienal prevista no art. 1º,
§ 1º, da Lei n. 9.873/99.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS
DE TRÊS ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1938680>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009873 ANO:1999
        ART:00001 PAR:00001 ART:00002 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-23%3B9873%21art1_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-23%3B9873%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2851558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159407/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2850507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159406/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2223324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127653/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2dbfac7810af5076779a2ecd9c90bd635717dc6f95a74480e75c88d741dd7a5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

