{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48143,"origem":"stj","sha256_origem":"b718de48043f590f1ea23c132a29b6b98203e35f997b425192b26d37d98bb3a1","registro_original":{"id_fonte":"000861676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996178","numero_registro":"202103110895","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUJO VALOR DA CAUSA É\nSUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nCOMUM. REVISÃO DESSE VALOR. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\nENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE\nJUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.\nPOSSIBILIDADE.\n1. \"A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é\ndefinida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta)\nsalários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009\" (AgInt\nno AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 16/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n.\n1.749.252/SP, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador\nConvocado do TRF-5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 7/5/2021.\n2. Caso concreto em que a própria autora defendeu a competência da\nJustiça comum sob a alegação de que o somatório das 12 (doze)\nparcelas vincendas ultrapassaria 60 (sessenta) salários-mínimos, no\nque foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual a\nmanutenção da competência da Justiça comum apresenta-se correta.\nOutrossim, para se adotar conclusão diversa, no sentido de que o\nvalor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, seria\nnecessário revolver matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula\n7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/6/2022.\n3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao\nagravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,\naplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte\nagravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os\ncapítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a\ntodos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela\nimpugnado.\n4. Hipótese em que o agravo interno não impugna todos os fundamentos\nautônomos do decisum agravado, configurando preclusão parcial.\n5. Como cediço, \"o beneficiário da justiça gratuita não é isento do\npagamento de honorários, apenas a exigibilidade do respectivo\npagamento deve ficar suspensa até que cesse a situação de\nhipossuficiência, respeitado o prazo prescricional da condenação\"\n(AgInt no REsp n. 2.035.906/MS, relator Ministro PAULO SÉRGIO\nDOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2023.).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO ORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA É SUPERIOR A 60 (SESSENTA)\nSALÁRIOS-MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1711911>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1749252>>-SP\n(PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA -\nEXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ CESSAR A HIPOSSUFICIÊNCIA - PRAZO\nPRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2035906>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d5f64acda6ce824b6c489e04ac08220da03a8dad884e34dacd14435923fc1bd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
