# Registro público: STJ — 1996178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b718de48043f590f1ea23c132a29b6b98203e35f997b425192b26d37d98bb3a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861676
- **Número de registro na fonte:** 202103110895
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUJO VALOR DA CAUSA É
SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. REVISÃO DESSE VALOR. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é
definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta)
salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009" (AgInt
no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 16/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
1.749.252/SP, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador
Convocado do TRF-5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 7/5/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que a própria autora defendeu a competência da
Justiça comum sob a alegação de que o somatório das 12 (doze)
parcelas vincendas ultrapassaria 60 (sessenta) salários-mínimos, no
que foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual a
manutenção da competência da Justiça comum apresenta-se correta.
Outrossim, para se adotar conclusão diversa, no sentido de que o
valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, seria
necessário revolver matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula
7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/6/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte
agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os
capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o agravo interno não impugna todos os fundamentos
autônomos do decisum agravado, configurando preclusão parcial.
- **Item 5 (texto oficial):** Como cediço, "o beneficiário da justiça gratuita não é isento do
pagamento de honorários, apenas a exigibilidade do respectivo
pagamento deve ficar suspensa até que cesse a situação de
hipossuficiência, respeitado o prazo prescricional da condenação"
(AgInt no REsp n. 2.035.906/MS, relator Ministro PAULO SÉRGIO
DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2023.).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUJO VALOR DA CAUSA É
SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. REVISÃO DESSE VALOR. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE.
1. "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é
definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta)
salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009" (AgInt
no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 16/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
1.749.252/SP, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador
Convocado do TRF-5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 7/5/2021.
2. Caso concreto em que a própria autora defendeu a competência da
Justiça comum sob a alegação de que o somatório das 12 (doze)
parcelas vincendas ultrapassaria 60 (sessenta) salários-mínimos, no
que foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual a
manutenção da competência da Justiça comum apresenta-se correta.
Outrossim, para se adotar conclusão diversa, no sentido de que o
valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, seria
necessário revolver matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula
7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/6/2022.
3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte
agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os
capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a
todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela
impugnado.
4. Hipótese em que o agravo interno não impugna todos os fundamentos
autônomos do decisum agravado, configurando preclusão parcial.
5. Como cediço, "o beneficiário da justiça gratuita não é isento do
pagamento de honorários, apenas a exigibilidade do respectivo
pagamento deve ficar suspensa até que cesse a situação de
hipossuficiência, respeitado o prazo prescricional da condenação"
(AgInt no REsp n. 2.035.906/MS, relator Ministro PAULO SÉRGIO
DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2023.).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO ORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA É SUPERIOR A 60 (SESSENTA)
SALÁRIOS-MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1711911>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1749252>>-SP
(PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA -
EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ CESSAR A HIPOSSUFICIÊNCIA - PRAZO
PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2035906>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b718de48043f590f1ea23c132a29b6b98203e35f997b425192b26d37d98bb3a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

