{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48144,"origem":"stj","sha256_origem":"0261286322373b8c20917bd3ced6de9f20e679829634cd9bcee8ab2fe39a22d1","registro_original":{"id_fonte":"000861677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl na PET no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189253","numero_registro":"202202543102","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO EM PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES\nRECURSAIS VOLTADAS CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO\nCABIMENTO. RECORRENTE QUE INFORMA A PREJUDICIALIDADE DO PRÓPRIO\nRECURSO. MANIFESTAÇÃO EQUIVALENTE A AQUIESCÊNCIA TÁCITA AO\nJULGAMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM\nJULGADO.\n1. As razões do presente agravo interno se voltam, em verdade,\ncontra despacho de mero expediente acostado às fls. 1.117/1.118,\npelo qual, tendo em vista que o recurso do art. 1.042 do CPC já\nhavia sido julgado pelo STJ, assinalou-se nada haver a deferir na\npetição em que a ora agravante pugnava pelo reconhecimento da perda\ndo objeto do agravo de instrumento subjacente e, por conseguinte, da\nprejudicialidade do agravo em recurso especial que interpôs. Nesse\npanorama, exsurge nítido o não cabimento da pretensão nesses termos,\nem atenção ao art. 1.001 do CPC.\n2. Escorreita a decisão ora agravada ao rejeitar embargos de\ndeclaração anteriores, ratificando a possibilidade de certificação\ndo trânsito em julgado do acórdão desta eg. Primeira Turma (fls.\n1.055/1.091), que confirmou a decisão monocrática no agravo em\nrecurso especial, haja vista que o pleito da própria agravante pela\nprejudicialidade do recurso que manejou equivale a aquiescência\ntácita do aludido julgamento.\n3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1000","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1001"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01000 ART:01001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"18f97f7de82d8ce1ba00ebb54055a487198d89baa63a0fec0858eee3a9c16a81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
