{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48145,"origem":"stj","sha256_origem":"db789da1f1da433a2bf1eb3e61af54f8e29bd178380f56dcd2bca00687a2a2c4","registro_original":{"id_fonte":"000861678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072696","numero_registro":"202301593168","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CREDITAMENTO. ICMS. SACOLAS PLÁSTICAS.\nIMPOSSBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. A jurisprudência do STJ é no sentido de não ser possível o\ncreditamento de ICMS sobre sacolas plásticas, pois não são\ncaracterizadas como insumos do processo produtivo em\nestabelecimentos que comercializam mercadorias. Precedentes.\n2. Constitui consectário lógico  do provimento do recurso especial a\ninversão do ônus da sucumbência. Não se mostra possível em recurso\nespecial a revisão da verba honorária fixada na origem, pois tal\nprovidência exigiria novo exame do contexto fático-probatório\nconstante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n3.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO FISCAL DE ICMS - SUPERMERCADOS - MATERIAIS DE EMBALAGEM -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1079725>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1694580>>-RS\n(ICMS - CREDITAMENTO - SUPERMERCADOS - SACOLAS PLÁSTICAS - NATUREZA\nINFRACONSTITUCIONAL - SUMULA 126/STJ - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1094199>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"827ec7554171d69cec98657ca7d64053d5c583dc7d3ad1d4604f6f4e7dd093b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
