{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48146,"origem":"stj","sha256_origem":"c5975ce978814181e12ebd1aac0e97ccffc9c4eb17767e8b90113263137d4085","registro_original":{"id_fonte":"000861679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086012","numero_registro":"202302416810","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.\nLEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS\nELENCADOS NO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. SINDICATO.\nLEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.\n1. \"Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a\nreferida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há\nerrônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e\ndelineados no acórdão recorrido\" (AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.892.848/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 30/6/2023.). Nesse mesmo sentido:  AgInt no REsp n.\n1.990.213/PB, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 21/9/2022.\n2. Como decido pelo STF em repercussão geral, no julgamento do Tema\n823, tratando-se de hipótese de legitimação extraordinária por\nsubstituição processual, a atuação dos sindicatos em juízo, na\ndefesa dos direitos coletivos ou individuais dos sindicalizados,\nindepende de autorização dos substituídos, inclusive em liquidação e\nexecução de sentença. Daí porque \"é dispensada a juntada de\nlistagem nominal dos filiados substituídos, não afetando os limites\nsubjetivos da coisa julgada eventual apresentação de lista, pela\nentidade sindical, durante o curso processual\" (AgInt no REsp n.\n2.052.199/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 28/6/2023.). A propósito: AgInt no REsp n. 2.000.264/PE,\nrelator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n17/5/2023.\n3. Caso concreto em que se extrai do acórdão recorrido que o título\nexecutivo judicial fez referência genérica aos substituídos pelo\nSindicato, autor da ação coletiva, sem qualquer limitação aos\nservidores constantes da lista que acompanhou a petição inicial.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FATOS INCONTROVERSOS - REVALORAÇÃO JURÍDICA - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ\n- NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1892848>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1990213>>-PB\n(SINDICATOS - ATUAÇÃO EM JUÍZO - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA -\nLISTAGEM DE SUBSTITUÍDOS - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2052199>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2000264>>-PE\n   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 823","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"14985c43d409cd756c631c6e1fe64332982b3b506cd08d889dbfca3f047837ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
