# Registro público: STJ — 2086012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48146/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5975ce978814181e12ebd1aac0e97ccffc9c4eb17767e8b90113263137d4085

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
ELENCADOS NO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. SINDICATO.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a
referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há
errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e
delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.892.848/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 30/6/2023.). Nesse mesmo sentido:  AgInt no REsp n.
1.990.213/PB, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 21/9/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Como decido pelo STF em repercussão geral, no julgamento do Tema
823, tratando-se de hipótese de legitimação extraordinária por
substituição processual, a atuação dos sindicatos em juízo, na
defesa dos direitos coletivos ou individuais dos sindicalizados,
independe de autorização dos substituídos, inclusive em liquidação e
execução de sentença. Daí porque "é dispensada a juntada de
listagem nominal dos filiados substituídos, não afetando os limites
subjetivos da coisa julgada eventual apresentação de lista, pela
entidade sindical, durante o curso processual" (AgInt no REsp n.
2.052.199/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 28/6/2023.). A propósito: AgInt no REsp n. 2.000.264/PE,
relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
17/5/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que se extrai do acórdão recorrido que o título
executivo judicial fez referência genérica aos substituídos pelo
Sindicato, autor da ação coletiva, sem qualquer limitação aos
servidores constantes da lista que acompanhou a petição inicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
ELENCADOS NO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. SINDICATO.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
1. "Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a
referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há
errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e
delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.892.848/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 30/6/2023.). Nesse mesmo sentido:  AgInt no REsp n.
1.990.213/PB, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 21/9/2022.
2. Como decido pelo STF em repercussão geral, no julgamento do Tema
823, tratando-se de hipótese de legitimação extraordinária por
substituição processual, a atuação dos sindicatos em juízo, na
defesa dos direitos coletivos ou individuais dos sindicalizados,
independe de autorização dos substituídos, inclusive em liquidação e
execução de sentença. Daí porque "é dispensada a juntada de
listagem nominal dos filiados substituídos, não afetando os limites
subjetivos da coisa julgada eventual apresentação de lista, pela
entidade sindical, durante o curso processual" (AgInt no REsp n.
2.052.199/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 28/6/2023.). A propósito: AgInt no REsp n. 2.000.264/PE,
relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
17/5/2023.
3. Caso concreto em que se extrai do acórdão recorrido que o título
executivo judicial fez referência genérica aos substituídos pelo
Sindicato, autor da ação coletiva, sem qualquer limitação aos
servidores constantes da lista que acompanhou a petição inicial.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FATOS INCONTROVERSOS - REVALORAÇÃO JURÍDICA - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ
- NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1892848>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1990213>>-PB
(SINDICATOS - ATUAÇÃO EM JUÍZO - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA -
LISTAGEM DE SUBSTITUÍDOS - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2052199>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2000264>>-PE
   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 823

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
