{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48149,"origem":"stj","sha256_origem":"ec96f6c5b0349e43111c6d8ab2bd55d7ef35e9162a030b87816e59feffcafbee","registro_original":{"id_fonte":"000861682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2258334","numero_registro":"202203725883","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022,\nII, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO NA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO,\nRETIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO JÁ AJUIZADA A AÇÃO\nRESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nCAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA\nDA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. MATÉRIA LOCAL E\nCONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Hipótese em que não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC,\nna medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,\nas questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com  a\njurisprudência deste Superior Tribunal,  confundir  julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou  ausência de\nprestação jurisdicional  (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator\nMinistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,  DJe 13/4/2021.).\n2. Na forma da jurisprudência desta Corte, há que se prestigiar a\nboa-fé, a qual deve orientar a relação entre os litigantes e o\nJudiciário, não sendo razoável que a parte seja prejudicada por fato\nalheio a sua vontade, mormente quando se trata de erro do próprio\nPoder Judiciário. Nesse sentido: REsp n. 1.324.432/SC, relator\nMinistro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/5/2013; EDcl na\nAR n. 4.374/MA, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA\nSEÇÃO, DJe de 1/8/2013; AgInt nos EREsp n. 1.902.163/PE, relator\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/9/2023.\n3. Caso concreto em que é incontroverso que a certidão original de\ntrânsito em julgado do acórdão rescindendo - inicialmente utilizado\ncomo parâmetro para aferição da tempestividade da subjacente ação\nrescisória - somente foi retificada pelo Supremo Tribunal Federal em\nmomento posterior, de modo que, em respeito ao princípio da boa-fé,\ntal fato superveniente não pode ser utilizado em desfavor da parte\nautora, ora agravada.\n4. A tese de afronta ao art. 330, III, do CPC deixou de ser\nconhecida com fundamento na Súmula 282/STF (ausência de\nprequestionamento), sendo certo que, nesse específico ponto, a parte\nagravante não infirmou o decisum agravado, o que atrai a incidência\nda Súmula 182/STJ.\n5. Consoante inteligência do art. 330, § 1º, I, II e III, do CPC,\nincumbe ao autor indicar na petição inicial o direito que pretende\nexercitar contra o réu, apontando o(s) fato(s) proveniente(s) desse\ndireito a partir de uma narração clara, inteligível, de modo a\nenquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma\ninsuficiente, vaga e abstrata, permitindo à parte ré, deste modo, o\nexercício do direito de ampla defesa, e, ao julgador, delimitar,\nfixar os pontos controversos e dar solução à lide de acordo com o\nseu livre convencimento. A propósito: AgInt na AR n. 5.303/BA,\nrelatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em\n11/10/2017, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.216.272/RJ,\nrelator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27/4/2023.\n6. Por sua vez, \"Segundo lição já antiga na jurisprudência desta\nCorte, o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e\nse extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial,\nsendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e\nnão só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos\npedidos' (MS 18.037/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Seção, DJe 1º/2/2013)\" (AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.893.596/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 7/3/2023).\n7. In casu, o fato de, na petição inicial da subjacente ação\nrescisória, ter sido formulado pedido de rescisão da sentença de\nprimeiro grau e não do acórdão que a confirmou, por si só, não\nautoriza a conclusão de que seria ininteligível a narração dos fatos\nque encaminharam à conclusão firmada pela parte autora, ora\nagravada, no sentido de que a coisa julgada formada no acórdão\nregional rescindendo em favor da ora agravante seria violadora da\nSúmula Vinculante n. 4/STF.\n8. Em recurso especial não se apresenta possível examinar o mérito\nda subjacente ação rescisória, tendo em vista que eventual juízo de\nvalor a respeito do preenchimento da hipótese prevista no 966, V, do\nCPC - suposta violação ao art. 7º, IV, da Constituição da República\ne à Súmula Vinculante nº 4/STF - demandaria o reexame de matéria\nlocal e constitucional. Sobre o tema, os seguintes julgados: AgInt\nno REsp n. 1.959.188/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 26/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.761.159/GO,\nrelatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n15/3/2023.\n9. Com efeito, a eventual incidência da Súmula 343/STF perpassa o\nexame do próprio mérito da ação rescisória, por isso não há falar na\npossibilidade de se examinar sua aplicação, no caso concreto, de\nforma autônoma. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.555.082/SP, relator\nMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/9/2021; AgRg no\nREsp n. 799.392/SP, relatora Ministra MARILZA MAYNARD\n(Desembargadora Convocada do TJ/SE), SEXTA TURMA, DJe de 5/5/2014.\n10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00330 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003\n        ART:00966 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(ERRO DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ)\n   STJ - <<REsp 1324432>>-SC, <<EDcl na AR 4374>>-MA,\n         <<AgInt nos EREsp 1902163>>-PE\n(INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A FORMAÇÃO\nDA LIDE)\n   STJ - <<AgInt na AR 5303>>-BA, <<AgInt no AREsp 2216272>>-RJ\n(PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1893596>>-SP\n(ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E EXAME\nDE LEGISLAÇÃO LOCAL - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1959188>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1761159>>-GO\n(AÇÃO RESCISÓRIA -  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF DE FORMA AUTÔNOMA -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1555082>>-SP, <<AgRg no REsp 799392>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"89cbd6af5afbcd5dd698b708459487103ec0a632aa905118f1c9adf623cc6cb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
