# Registro público: STJ — 2258334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec96f6c5b0349e43111c6d8ab2bd55d7ef35e9162a030b87816e59feffcafbee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022,
II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO NA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO,
RETIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO JÁ AJUIZADA A AÇÃO
RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
CAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA
DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. MATÉRIA LOCAL E
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com  a
jurisprudência deste Superior Tribunal,  confundir  julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou  ausência de
prestação jurisdicional  (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,  DJe 13/4/2021.).
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, há que se prestigiar a
boa-fé, a qual deve orientar a relação entre os litigantes e o
Judiciário, não sendo razoável que a parte seja prejudicada por fato
alheio a sua vontade, mormente quando se trata de erro do próprio
Poder Judiciário. Nesse sentido: REsp n. 1.324.432/SC, relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/5/2013; EDcl na
AR n. 4.374/MA, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe de 1/8/2013; AgInt nos EREsp n. 1.902.163/PE, relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/9/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que é incontroverso que a certidão original de
trânsito em julgado do acórdão rescindendo - inicialmente utilizado
como parâmetro para aferição da tempestividade da subjacente ação
rescisória - somente foi retificada pelo Supremo Tribunal Federal em
momento posterior, de modo que, em respeito ao princípio da boa-fé,
tal fato superveniente não pode ser utilizado em desfavor da parte
autora, ora agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de afronta ao art. 330, III, do CPC deixou de ser
conhecida com fundamento na Súmula 282/STF (ausência de
prequestionamento), sendo certo que, nesse específico ponto, a parte
agravante não infirmou o decisum agravado, o que atrai a incidência
da Súmula 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante inteligência do art. 330, § 1º, I, II e III, do CPC,
incumbe ao autor indicar na petição inicial o direito que pretende
exercitar contra o réu, apontando o(s) fato(s) proveniente(s) desse
direito a partir de uma narração clara, inteligível, de modo a
enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma
insuficiente, vaga e abstrata, permitindo à parte ré, deste modo, o
exercício do direito de ampla defesa, e, ao julgador, delimitar,
fixar os pontos controversos e dar solução à lide de acordo com o
seu livre convencimento. A propósito: AgInt na AR n. 5.303/BA,
relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/10/2017, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.216.272/RJ,
relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27/4/2023.
- **Item 6 (texto oficial):** Por sua vez, "Segundo lição já antiga na jurisprudência desta
Corte, o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e
se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial,
sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e
não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos
pedidos' (MS 18.037/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, DJe 1º/2/2013)" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.893.596/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 7/3/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** In casu, o fato de, na petição inicial da subjacente ação
rescisória, ter sido formulado pedido de rescisão da sentença de
primeiro grau e não do acórdão que a confirmou, por si só, não
autoriza a conclusão de que seria ininteligível a narração dos fatos
que encaminharam à conclusão firmada pela parte autora, ora
agravada, no sentido de que a coisa julgada formada no acórdão
regional rescindendo em favor da ora agravante seria violadora da
Súmula Vinculante n. 4/STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Em recurso especial não se apresenta possível examinar o mérito
da subjacente ação rescisória, tendo em vista que eventual juízo de
valor a respeito do preenchimento da hipótese prevista no 966, V, do
CPC - suposta violação ao art. 7º, IV, da Constituição da República
e à Súmula Vinculante nº 4/STF - demandaria o reexame de matéria
local e constitucional. Sobre o tema, os seguintes julgados: AgInt
no REsp n. 1.959.188/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.761.159/GO,
relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de
15/3/2023.
- **Item 9 (texto oficial):** Com efeito, a eventual incidência da Súmula 343/STF perpassa o
exame do próprio mérito da ação rescisória, por isso não há falar na
possibilidade de se examinar sua aplicação, no caso concreto, de
forma autônoma. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.555.082/SP, relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/9/2021; AgRg no
REsp n. 799.392/SP, relatora Ministra MARILZA MAYNARD
(Desembargadora Convocada do TJ/SE), SEXTA TURMA, DJe de 5/5/2014.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022,
II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO NA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO,
RETIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO JÁ AJUIZADA A AÇÃO
RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
CAPÍTULO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA
DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. MATÉRIA LOCAL E
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com  a
jurisprudência deste Superior Tribunal,  confundir  julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou  ausência de
prestação jurisdicional  (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,  DJe 13/4/2021.).
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, há que se prestigiar a
boa-fé, a qual deve orientar a relação entre os litigantes e o
Judiciário, não sendo razoável que a parte seja prejudicada por fato
alheio a sua vontade, mormente quando se trata de erro do próprio
Poder Judiciário. Nesse sentido: REsp n. 1.324.432/SC, relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/5/2013; EDcl na
AR n. 4.374/MA, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe de 1/8/2013; AgInt nos EREsp n. 1.902.163/PE, relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/9/2023.
3. Caso concreto em que é incontroverso que a certidão original de
trânsito em julgado do acórdão rescindendo - inicialmente utilizado
como parâmetro para aferição da tempestividade da subjacente ação
rescisória - somente foi retificada pelo Supremo Tribunal Federal em
momento posterior, de modo que, em respeito ao princípio da boa-fé,
tal fato superveniente não pode ser utilizado em desfavor da parte
autora, ora agravada.
4. A tese de afronta ao art. 330, III, do CPC deixou de ser
conhecida com fundamento na Súmula 282/STF (ausência de
prequestionamento), sendo certo que, nesse específico ponto, a parte
agravante não infirmou o decisum agravado, o que atrai a incidência
da Súmula 182/STJ.
5. Consoante inteligência do art. 330, § 1º, I, II e III, do CPC,
incumbe ao autor indicar na petição inicial o direito que pretende
exercitar contra o réu, apontando o(s) fato(s) proveniente(s) desse
direito a partir de uma narração clara, inteligível, de modo a
enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma
insuficiente, vaga e abstrata, permitindo à parte ré, deste modo, o
exercício do direito de ampla defesa, e, ao julgador, delimitar,
fixar os pontos controversos e dar solução à lide de acordo com o
seu livre convencimento. A propósito: AgInt na AR n. 5.303/BA,
relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/10/2017, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.216.272/RJ,
relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27/4/2023.
6. Por sua vez, "Segundo lição já antiga na jurisprudência desta
Corte, o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e
se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial,
sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e
não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos
pedidos' (MS 18.037/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, DJe 1º/2/2013)" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.893.596/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 7/3/2023).
7. In casu, o fato de, na petição inicial da subjacente ação
rescisória, ter sido formulado pedido de rescisão da sentença de
primeiro grau e não do acórdão que a confirmou, por si só, não
autoriza a conclusão de que seria ininteligível a narração dos fatos
que encaminharam à conclusão firmada pela parte autora, ora
agravada, no sentido de que a coisa julgada formada no acórdão
regional rescindendo em favor da ora agravante seria violadora da
Súmula Vinculante n. 4/STF.
8. Em recurso especial não se apresenta possível examinar o mérito
da subjacente ação rescisória, tendo em vista que eventual juízo de
valor a respeito do preenchimento da hipótese prevista no 966, V, do
CPC - suposta violação ao art. 7º, IV, da Constituição da República
e à Súmula Vinculante nº 4/STF - demandaria o reexame de matéria
local e constitucional. Sobre o tema, os seguintes julgados: AgInt
no REsp n. 1.959.188/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.761.159/GO,
relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de
15/3/2023.
9. Com efeito, a eventual incidência da Súmula 343/STF perpassa o
exame do próprio mérito da ação rescisória, por isso não há falar na
possibilidade de se examinar sua aplicação, no caso concreto, de
forma autônoma. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.555.082/SP, relator
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/9/2021; AgRg no
REsp n. 799.392/SP, relatora Ministra MARILZA MAYNARD
(Desembargadora Convocada do TJ/SE), SEXTA TURMA, DJe de 5/5/2014.
10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRO DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ)
   STJ - <<REsp 1324432>>-SC, <<EDcl na AR 4374>>-MA,
         <<AgInt nos EREsp 1902163>>-PE
(INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A FORMAÇÃO
DA LIDE)
   STJ - <<AgInt na AR 5303>>-BA, <<AgInt no AREsp 2216272>>-RJ
(PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1893596>>-SP
(ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E EXAME
DE LEGISLAÇÃO LOCAL - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1959188>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1761159>>-GO
(AÇÃO RESCISÓRIA -  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF DE FORMA AUTÔNOMA -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1555082>>-SP, <<AgRg no REsp 799392>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00330 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003
        ART:00966 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art330_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2534960](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124166/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2065447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43835/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 27102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40732/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
