{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4815,"origem":"stj","sha256_origem":"5943a2a324a10276dc246c4d6844a56612a1468e752b2141092c71755bdb8cb9","registro_original":{"id_fonte":"000818017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031396","numero_registro":"202103759758","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.\nOFENSA AOS ARTS. 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF.\nDISTRATO. VALIDADE DO ACORDO. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA\nCONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nFUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.\n283/STF. DECISÃO MANTIDA.\n 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a\nfundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489,\n1.013 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente,\nqual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida\nque não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.\n 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação\nde cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos\nautos e o contrato celebrado para concluir pela validade do distrato\ne dos valores a serem reembolsados. Alterar tal conclusão é\ninviável em recurso especial.\n 4. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a\nconclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão\nrecursal, a teor do entendimento consolidado na Súmula n. 283/STF.\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ff2564bc125a617a0923168f4cef0b2acb25231c4a5d3283ca118d5491c0750d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
