# Registro público: STJ — 2031396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5943a2a324a10276dc246c4d6844a56612a1468e752b2141092c71755bdb8cb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
OFENSA AOS ARTS. 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF.
DISTRATO. VALIDADE DO ACORDO. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
283/STF. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489,
1.013 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente,
qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida
que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação
de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos
autos e o contrato celebrado para concluir pela validade do distrato
e dos valores a serem reembolsados. Alterar tal conclusão é
inviável em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento consolidado na Súmula n. 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
OFENSA AOS ARTS. 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF.
DISTRATO. VALIDADE DO ACORDO. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
283/STF. DECISÃO MANTIDA.
 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489,
1.013 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente,
qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida
que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação
de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos
autos e o contrato celebrado para concluir pela validade do distrato
e dos valores a serem reembolsados. Alterar tal conclusão é
inviável em recurso especial.
 4. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento consolidado na Súmula n. 283/STF.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 5943a2a324a10276dc246c4d6844a56612a1468e752b2141092c71755bdb8cb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

