# Registro público: STJ — 1894742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a5b0b7c73602ef005f20dc2596a6b62445de01dd17f53d9d5e49c56f345921b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO
DEVIDO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, CONFIRMADA EM AMBAS
AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOMENTE REVOGADA NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
DUPLA CONFORMAÇÃO. BOA-FÉ. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada desafiando a
União, em que a parte autora objetiva que seja reconhecida a
ilegalidade da reposição ao erário de valores recebidos a título de
URP de fevereiro de 1989, no período de novembro de 2002 a outubro
2007, por força de decisão judicial precária, confirmada por ambas
as Instâncias Ordinárias e somente revogada na Instância  Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Inaplicabilidade do precedente firmado no  REsp n. 1.401.560/MT
(relator p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
13/10/2015), pois ali a controvérsia referente à possibilidade ou
não de restituição ao erário de verbas recebidas por força de
decisão precária foi examinada a partir de um contexto fático
diverso, a saber, em que referida decisão fora confirmada em
sentença posteriormente reformada em grau de apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** Feito este necessário distinguishing, conclui-se que a melhor
solução para o caso é aquela adotada  no julgamento dos EREsp n.
1.086.154/RS, no sentido de que "A dupla conformidade entre a
sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira
instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de
recurso do vencido, tornan do estável a relação jurídica submetida a
julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de
que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo
Tribunal de segunda instância" (relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, DJe de 19/3/2014.). Nesse mesmo sentido: AgInt no
REsp n. 1.692.849/SC, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 16/10/2019; AgInt no REsp n. 1.540.492/RN, relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
28/6/2017; AgRg no AgRg no REsp n. 1.473.789/PE, relatora MINISTRA
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/6/2016.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO
DEVIDO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, CONFIRMADA EM AMBAS
AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOMENTE REVOGADA NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
DUPLA CONFORMAÇÃO. BOA-FÉ. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada desafiando a
União, em que a parte autora objetiva que seja reconhecida a
ilegalidade da reposição ao erário de valores recebidos a título de
URP de fevereiro de 1989, no período de novembro de 2002 a outubro
2007, por força de decisão judicial precária, confirmada por ambas
as Instâncias Ordinárias e somente revogada na Instância  Especial.
2. Inaplicabilidade do precedente firmado no  REsp n. 1.401.560/MT
(relator p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
13/10/2015), pois ali a controvérsia referente à possibilidade ou
não de restituição ao erário de verbas recebidas por força de
decisão precária foi examinada a partir de um contexto fático
diverso, a saber, em que referida decisão fora confirmada em
sentença posteriormente reformada em grau de apelação.
3. Feito este necessário distinguishing, conclui-se que a melhor
solução para o caso é aquela adotada  no julgamento dos EREsp n.
1.086.154/RS, no sentido de que "A dupla conformidade entre a
sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira
instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de
recurso do vencido, tornan do estável a relação jurídica submetida a
julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de
que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo
Tribunal de segunda instância" (relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, DJe de 19/3/2014.). Nesse mesmo sentido: AgInt no
REsp n. 1.692.849/SC, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 16/10/2019; AgInt no REsp n. 1.540.492/RN, relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
28/6/2017; AgRg no AgRg no REsp n. 1.473.789/PE, relatora MINISTRA
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/6/2016.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA -
CONFIRMAÇÃO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - REFORMA EM RECURSO
ESPECIAL - BOA-FÉ)
   STJ - <<EREsp 1086154>>-RS, <<AgInt no REsp 1692849>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1540492>>-RN,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1473789>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
